terça-feira, 22 de abril de 2014

Lei Estágio Probatório

LEI MUNICIPAL Nº 0542/06, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.


“ALTERA OS ARTIGOS 20, 21, 22 e SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL 040/93, DE 23 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


                    BIANOR SANTIN, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte  L E I:


Art. 1º - Os artigos 20, 21, 22 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 040/93, de 23 de agosto de 1993, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 – O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo em virtude de concursos público adquire estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.

Parágrafo Único. O servidor estável perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição Federal e da legislação correlata.

Art. 21 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:

I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º - É condição para aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo.

§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado.

§ 3º - Somente o afastamento decorrente do gozo de férias legais não prejudica a avaliação do trimestre e o implemento do triênio.

§ 4º - Todos os demais afastamentos no período considerado suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre.

§ 5º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.

§ 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela (s) respectiva (s) chefia (s), devendo apor sua assinatura.

§ 7º - O servidor que não preencher alguns dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.

§ 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.

§ 9º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á  assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir.

§ 10 – A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligencias e ouvidas testemunhas.

§ 11 – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observados os dispositivos pertinentes.

§ 12 – O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso especifico referente às atividades de seu cargo.

Art. 22 – Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente de continuidade da apuração do estagio probatório pela Comissão Especial”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, aos 27 de setembro de 2006.




Bianor Santin
Prefeito Municipal


Registre-se. Publique-se.
      Data Supra

Sonimar José Reinher

Sec. Mun. de Adm.

Nenhum comentário:

Postar um comentário