PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Plano de Carreira de 2009

Regras Estágio Probatório dos Professores

Lei Piso Salarial




PLANO DE CARREIRA

DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO

QUADRO DE CARGOS

E FUNÇÕES



2016


ÍNDICE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................           04

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO         04

CAPÍTULO III - DO ENSINO...........................................................................          05

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA DA CARREIRA...........................................          05
Seção I - Das Disposições Gerais.................................................................           05
Seção II - Das Classes..................................................................................                06
Seção III - Da Promoção...................................................................................           06
Seção IV - Da Comissão de Avaliação da Promoção.......................................          10
Seção V - Dos Níveis....................................................................................                10

CAPÍTULO IV - DO APERFEIÇOAMENTO.......................................................            11

CAPÍTULO V - DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DOS PROFESSORES.    12

CAPÍTULO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS PROFESSORES................        13

CAPÍTULO VII – DA ESCOLHA DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DA ESCOLA....................................................................................                                  13

CAPÍTULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROFESSORES.........................         15

CAPÍTULO IX - DO REGIME DE TRABALHO..................................................            16

CAPÍTULO X - DAS FÉRIAS.........................................................................                17

CAPÍTULO XI - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO............................................             17

CAPÍTULO XII - DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS...........................................................................................                 18

CAPÍTULO XIII - DAS GRATIFICAÇÕES.........................................................             19
Seção I - Disposições Gerais..........................................................................              19
Seção II - Da Gratificação pelo exercício da docência em Escola de Difícil Acesso........................................................................................................                  19
Seção III - Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais.........................       20
Seção IV - Da Gratificação pela Docência em Classe Multisseriada....................       20
Seção V - Da Gratificação pelo exercício da docência em turma de Unidocência (turmas com mais de 20 alunos) ...................................                                              21
                       
CAPÍTULO XIV - DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA..............................................................                                       21

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.............................         22

Anexo I - CARGO: PROFESSOR...........................................................              25
Anexo II - DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA............................         26
Anexo III - COORDENADOR PEDAGÓGICO - PADRÃO: CC – FG....................        27


LEI MUNICIPAL Nº 0869/2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECIR LUIZ ESTEVAN, Prefeito Municipal
de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV da Leio Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;

                                                                 L E I:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Lei Municipal 0835/2015 de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Engenho Velho - RS, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 3º A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.

CAPÍTULO III

DO ENSINO
Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
                                                                      

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 5º A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor, estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, quatro níveis de formação, dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo único - Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para área da educação.

Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, ocupando cargos efetivos, Diretores e Coordenadores Pedagógicos, ocupando cargos em comissão ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III - Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício das funções docentes;
IV - Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola;
V - Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.


Seção II

Das Classes


Art. 7º As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos.
                   Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da carreira.
                   Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”.

Seção III

Da Promoção


                   Art. 9º Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para a classe imediatamente superior.
                   Art. 10 As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
                   Art. 11 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados na área educacional.
                   Art. 12 A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos de tempo e merecimento:
                   I - Para a classe A - ingresso automático;
                   II - Para a classe B:
                   a) três (03) anos de interstício na classe A;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.

                   III - Para a classe C:
                   a) quatro (04) anos de interstício na classe B;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.

                   IV - Para a classe D:
                   a) cinco (05) anos de interstício na classe C;        
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.

                   V - Para a classe E:
                   a) seis (06) anos de interstício na classe D;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e sessenta (160) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.

                   VI - Para a classe F:
                   a) sete (07) anos na classe E;
                   b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e oitenta (180) horas;
                   c) avaliação periódica de desempenho.

                   § 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica.
                   § 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em lei específica.
                   § 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
                   § 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada interstício.
                   § 5º No mês de dezembro de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação fará a verificação das promoções, sendo analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§ 6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de seus cursos de atualização e a demais documentação comprobatória, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos para cada profissional.
§ 8º Serão preenchidos boletins anuais, os quais serão emitidos, pela Secretaria Municipal de Educação, no mês de novembro de cada ano.

                   Art. 13 A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do profissional da educação, obedecendo os percentuais descritos no Art. 35.
Parágrafo único - Os percentuais definidos nos incisos I a V deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova classe para a qual progrediu.

                   Art. 14 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da educação:
                   I - somar 2 penalidades de advertência;
                   II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
                   III - completar 3 faltas injustificadas ao serviço;
                   IV - somar 10 atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada.
                   Parágrafo único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

                   Art. 15 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
                   I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
                   II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em prorrogação;
                   III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
                   IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como funções de magistério;
                   V - a licença-maternidade;
                   VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
                   Parágrafo único - Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a avaliação de desempenho.

                   Art. 16 As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês de janeiro de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos.
                   Parágrafo único - O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art.  12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.

Seção IV

Da Comissão de Avaliação da Promoção


                   Art. 17 A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um diretor, um integrante do Conselho Municipal de Educação e profissionais da educação escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
                   Parágrafo Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.

                   Art. 18 As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidos em lei específica.
                  
Seção V

Dos Níveis


                   Art. 19 Os níveis correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educação, independente da área de atuação.

                   Art. 20 Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.

                   Art. 21 Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
                   I - Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério);
                   II - Nível 2: Habilitação específica em nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia para Educação Infantil e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental; Licenciatura Plena, específica para as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
                   III - Nível 3: Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização, desde que o curso realizado seja da área da educação e com duração mínima de 360h.
                   IV - Nível 4: Habilitação específica em curso de Mestrado com carga horária mínima determinada pelo Ministério da Educação e desde que haja correlação com a área da educação.
                   §1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos professores, conforme especificado no Art. 35.
                   § 2º A formação descritas no nível 1 constitui-se, na forma indicada pelo art. 62 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de Professor e, por isso, esse nível não está contemplado com percentual de acréscimo pecuniário.
§ 3º Os percentuais definidos nos incisos I e II deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a cada mudança de nível, a perceber apenas o percentual correspondente ao novo nível para a qual progrediu.

                   Art. 22 A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os seguintes comprovantes:
                   I - Diploma de conclusão, quando a formação for em nível de graduação;
                   II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu ou especialização.
                   III - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de Mestrado.

                   Art. 23 O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.


CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO


                   Art. 24 Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
                   § 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
                   § 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.


CAPÍTULO V

DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE PROFESSORES


                   Art. 25 O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.

                   Art. 26 Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
                   I - para a docência na Educação Infantil: formação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura em Pedagogia Habilitação em Educação Infantil.
                   II - para a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental: formação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura em Pedagogia habilitação Anos/Séries Iniciais.
                   III - para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: formação específica em nível superior, em licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
                   Parágrafo único - Para a realização de um atendimento especializado, aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais, os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva capacitação, na forma definida pela Legislação vigente.

                   Art. 27 Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta Lei.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE PROFESSORES

     
Art. 28 o estágio probatório dos professores se dará nos termos da Lei Municipal nº 0542/06, de 27 de setembro de 2006 e suas alterações posteriores.
 

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA


Art. 29 A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Coordenador Pedagógico da Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
                   Art. 30 As funções de Coordenador Pedagógico da Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, nos termos do que dispõe este Plano de Carreira do Magistério Municipal.
                   Art. 31 Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e Coordenador Pedagógico da Escola:
                   I – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação;
                   II – gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
                   III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
                   IV – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
                   V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
                   Art. 32 A escolha de Diretor se procederá da seguinte forma e obedecerão os seguintes critérios, permitida uma única recondução ao cargo:
                   §1º O atual Diretor de cada Escola fará um diagnóstico para levantar o nome dos professores que preenchem os seguintes requisitos para Provimento da Função de Diretor:
                   a) Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e já ter cumprido estágio probatório;
                   b) Ter ensino superior completo;
                   c) Ter Especialização em Gestão Educacional ou Escolar.

                   §2º O atual Diretor de cada escola, convocará os professores que preencheram os requisitos mínimos acima citados e levantará o nome das pessoas que tem interesse em ocupar a função de Diretor de Escola;
                   §3º Quando houver mais de três professores interessados a ocupar a função de diretor, preenchendo os requisitos mínimos citados no §1º, será realizado a escolha de apenas três professores por meio de votação secreta;
                   I - Será formada uma comissão eleitoral composta pelos presidentes do Conselho Escolar, Círculo de Pais e Mestres e Grêmio Estudantil. Na Unidade Escolar onde não houver Grêmio Estudantil, fará parte da comissão o Presidente e o Vice-presidente do Círculo de Pais e Mestres.
                   II - A votação será convocada pela Comissão Eleitoral de cada Unidade Escolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de edital em cada Escola, especificando o nome dos candidatos, data e horário para a realização da votação, registrando em forma de ata todos atos em livro específico;
                   III - Terá direito a voto os componentes titulares e/ou o suplente, este em caso de vacância do titular, do Conselho Escolar, Círculo de Pais e Mestres, Professores, Funcionários e Grêmio Estudantil de cada unidade escolar, sendo que cada membro terá direito a um único voto, independentemente de compor mais de um Conselho ou entidade de classe com direito a voto;
                   IV - Em caso de empate serão observados os seguintes requisitos:
                   a) Grau de escolaridade;
                   b) Tempo de serviço na respectiva rede de ensino municipal;
                   c) Idade.
                   V - Concluído o processo de escolha dos três nomes, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Prefeito Municipal mediante ofício o nome dos escolhidos.
                   VI - O Prefeito Municipal terá o prazo de dez dias, contados do recebimento do ofício, para a escolha e nomeação do diretor.

                   §4º Havendo até 3 (três) professores interessados em ocupar o cargo de diretor de escola, o atual diretor encaminhará ofício ao Prefeito Municipal com os respectivos nomes, o qual terá o prazo de dez dias, contados do recebimento do ofício, para a escolha e nomeação do diretor.
                   §5º Não havendo interessados em ocupar o cargo de diretor de escola o Prefeito Municipal fará a indicação de um professor do quadro efetivo e estável do município para ocupar a vaga, mesmo não preenchendo os requisitos mencionados no § 1º.
                   &6º O mandato de diretor de escola terá duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PROFESSORES

                   Art. 33 Em caso de necessidade e interesse público a movimentação dos professores de uma escola para a outra ou até mesmo para trabalharem na Secretaria Municipal de Educação será da seguinte forma:
                   §1º O Secretário Municipal de Educação convocará todos os professores da Escola de onde será remanejado um ou mais professores e levantará o nome de quem tem interesse em ser remanejado;
                   §2º Em caso de ter mais interessados do que vagas, será respeitado a escolha através dos seguintes requisitos:
                   a) Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e estável;
                   b) Maior tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
                   c) Maior grau de Escolaridade;
                   d) Idade mais elevada;

                   §3º Em caso de não ter candidatos interessados em suprir a necessidade, de remanejamento, será respeitado a escolha através dos seguintes requisitos:
                   a) Ser professor ocupante de cargo contratado temporariamente;
                   b) Menor tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino;
                   c) Menor grau de Escolaridade;
                   d) Idade menos elevada;

CAPÍTULO IX
DO REGIME DE TRABALHO

                   Art. 34 O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará atrelado.
                   §1º Para os professores da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental, a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) deste período fica reservado para horas de atividades.  

                   Art.35 As horas de atividades são reservadas para preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo Projeto Político Pedagógico.

                   Art. 36 Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo, até 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
                   § 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
                   § 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
                   § 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
                   § 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.

 


CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS
      
                   Art. 37 O profissional de educação gozará, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
                   §1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
                   §2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas concomitantemente com o período do recesso escolar.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO



                   Art. 38 Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.

                   Art. 39 São criados os seguintes cargos efetivos:
                   I - 25 Professores de 20h semanais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
                   II – 1 Professor de 20h semanais de Educação Física;
                   III – 1 Professor de 20h semanais de Arte;
                   IV – 1 Professor de 20h semanais de Matemática;
                   V – 1 Professor de 20h semanais de Língua Portuguesa;
                   VI – 1 Professor de 20h semanais de Ciências Biológicas;
                   VII – 1 Professor de 20h semanais de História;
                   VIII – 1 Professor de 20h semanais de Geografia;
                   IX – 1 Professor de 20h semanais de Língua Inglesa;
                   X – 1 Professor de 20h semanais de Língua Espanhola.
                  
                   § 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos efetivos são as que constam no Anexo I desta Lei, bem como aquelas indicadas pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo V (Do Recrutamento e Seleção) desta Lei.
                   § 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no ato de nomeação.
                  
                   Art. 40 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:

Quantidade de cargos
Denominação
Carga Horária
Coeficiente
02
Diretor de Escola
40 h/semanais
FG 0.8
02
Coordenador Pedagógico
40 h/semanais
FG 0.5
                   § 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam nos Anexos II e III desta Lei.
                   § 2º O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.

CAPÍTULO XII
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

                   Art. 41 O vencimento básico dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
                    I - Cargos efetivos:

CLASSES
NÍVEIS
1
2
3
4
A
1.50
2.00
2.22
2.24
B
1.65
2.20
2.44
2.46
C
1.80
2.40
2.66
2.68
D
1.90
2.60
2.88
2.90
E
1.92
2.62
2.90
2.92
F
1.94
2.64
2.92
2.95
                  
II - Funções Gratificadas:
Denominação
Vencimento básico + Coeficiente
Diretor de Escola
FG 0.8
Coordenador Pedagógico
FG 0.5

                   Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
                   Art. 42 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 841,69 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), nos moldes da Lei Municipal 0858/2016.

CAPÍTULO X
DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I

Disposições Gerais


                   Art. 43 Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes, gratificações específicas dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos:
                   I - gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil acesso;
                   II - gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais;
                   III - gratificação pelo exercício da docência em classe multisseriada;
                   IV - gratificação pelo exercício da docência em turmas com unidocência (turmas de mais de 20 alunos);
                   §1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o profissional da educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.
                   §2º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação local, em cada caso específico.

Seção II
Da Gratificação pelo exercício da docência em Escola de Difícil Acesso

                   Art. 44 O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
                   § 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
                   § 2º - São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de difícil acesso:
                   I - localização na zona rural;
                   II - distância de mais de oito quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;
                   § 3º O Profissional da Educação em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que lotado em escolas distintas, caracterizadas respectivamente como de difícil acesso.
                   § 4º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação, a qual incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.

Seção III
Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
                   Art. 45 O professor com formação adequada, no exercício de atividades com alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o seu vencimento básico.
                   Parágrafo único - O Professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regência de turmas diferentes.

Seção IV
Da Gratificação pela Docência em Classe Multisseriada

Art. 46 Aos professores em exercício de docência em classes multisseriadas (anos iniciais) do Ensino Fundamental será concedida uma gratificação de 10% sobre o padrão de vencimento básico do membro do magistério.

Art. 47 Considera-se, para efeitos desta Lei, exercício de docência em classe multisseriada, o professor que atende duas ou até quatro turmas dos anos iniciais do ensino fundamental em uma mesma sala de aula ao mesmo tempo.


Seção V
Da Gratificação pelo exercício da docência em turma de Unidocência (turmas com mais de 20 alunos)

                   Art. 48 O professor com regime de trabalho de 20 horas semanais, com regência de classe unidocente das séries iniciais e/ou educação infantil fará jus ao acréscimo em seu salário à gratificação de unidocência com o seguinte percentual e critério:
                   § 1º 10% sobre o vencimento básico do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, desde que a turma tenha no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados e frequentando efetivamente a série;
                   § 2º Quando mais de um professor atender a mesma turma descaracteriza a unidocência.
                   § 3º Cabe ao diretor da escola encaminhar a Secretaria Municipal de Educação o pedido da gratificação de unidocência, através de planilhas específicas, assim como o pedido de revogação quando o professor não fizer mais jus a mesma não atendendo os critérios fixados nesta Lei.
                        
                         Art. 49 - O professor convocado para trabalhar em regime suplementar em classe unidocente fará jus ao mesmo percentual da gratificação, conforme o § 1º.
                   Parágrafo Único - Fica revogada a gratificação de unidocência do professor quando a turma atendida deixar de atender os critérios estabelecidos.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

                   Art. 50 Consideram-se de necessidade temporária as contratações que visem a:
                   I - substituir servidor temporariamente afastado;
                   II - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e
                   III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino local.
                   Art. 51 A contratação de que trata o art. 48 observará as seguintes normas:
                   I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
                   II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração;
                   III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
                   Art. 52 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
                   I - vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
                   II - gratificação natalina proporcional;
                   III - férias proporcionais ao término do contrato;
                   IV - inscrição no regime geral de previdência social;
                   V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                   Art. 53 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à vigência desta Lei.
                   § 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
                   I - na classe A, os que tenham até 5 anos;
                   II - na classe B, os que tenham mais de 5 anos até 11 anos;
                   III - na classe C, os que tenham mais de 11 anos até 18 anos;
                   IV - na classe D, os que tenham mais de 18 anos até 25 anos;
                   V - na classe E, os que tenham mais de 25 anos até 33 anos;
VI - na classe F, os que tenham mais de 33 anos.
                   § 2º O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, será aproveitado para fins da próxima progressão. 
                   § 3º A partir da data de vigência da presente Lei, o servidor passará a contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 12 da presente Lei.
                   § 4º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do servidor.
                   § 5º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de diretor e coordenador pedagógico, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
                   Art. 54 Aos professores efetivos, com formação em cursos superiores de licenciatura de curta duração, será assegurado um nível especial e em extinção, com vencimento básico específico, na forma disposta por esta Lei, em seu art. 48, § 1º.
                   §1º Esses professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de nº 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressarão, automaticamente, no nível 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de pagamento do art. 35, no inc. I.
                   § 2º O Município, a seu critério e de acordo com suas possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação e edição de lei específica.
                   Art. 55 Fica assegurado aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
                   Parágrafo único - Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual.
                   Art. 56 Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
                   Art. 57 Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei.
                   Art. 58 As despesas decorrentes desta Lei correrão por contar das dotações orçamentárias vigentes.”
                   Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 0679, de 15 de dezembro de 2009 e a Lei Municipal nº 0835/2015, de 20 de Janeiro de 2015.”

                   Gabinete do prefeito municipal de Engenho velho – RS, aos 14 de junho de 2016.


                                                                                                      ______________________________
Valdecir Luiz Estevan
  Prefeito Municipal










Registre-se. Publique-se.
Data Supra.

Laércio Lamonatto
Sec. Municipal de Administração





Anexo I

CARGO: PROFESSOR

                   Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

                   Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho:
                   a) Carga horária semanal de:
                   - 20 (vinte) horas para Professor da Educação Infantil e Professor do Ensino Fundamental;
                                                                      
                   Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos
  
b) Formação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: Ensino Médio – Modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, específico para Educação Infantil;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: Ensino Médio – Modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura plena em Pedagogia, específico para séries/anos iniciais do Ensino Fundamental;
b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes;


Anexo II

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA

                   Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
                  
                   Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar  o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
                  
                   Condições de Trabalho:
                   Carga horária semanal de 40 horas.
                  
                   Requisitos para Provimento da Função:
                   a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
                   b) Experiência docente mínima de três anos;
                   c) De preferência ter Especialização em Gestão Educacional ou Escolar.


Anexo III

 

COORDENADOR PEDAGÓGICO - FUNÇÃO GRATIFICADA - PADRÃO: CC

                        Síntese dos Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
                        Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal; orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade; zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de providências;  acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal, quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a necessidade de trabalho.
                        Condições de Trabalho:
                        a) Carga Horária: 40 horas semanais
                        Requisitos para provimento do cargo:
                        a) Idade: no mínimo de 18 anos.
b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia, com habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração, planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou, supervisão educacional.
c) Dois (2) anos de experiência docente mínima.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 010/2016
Senhora Presidente;
Senhores vereadores (as):

O presente projeto de Lei tem por objetivo a readequação do plano de carreira do Magistério sancionado em 2015 através da Lei Municipal 0835/2015, tendo em vista novos elementos que deverão estar contido no plano.
Desta forma a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, orientou e propôs a inclusão de mais alguns capítulos que não estavam elencados no plano de 2015, dentre eles o CAPÍTULO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO; CAPITULO VII – DA ESCOLHA DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO; CAPITULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROFESSORES.
Cabe mencionar que somente está sendo incluído estes tópicos visando a adequação da legislação educacional vigente, não alterando os demais itens.
Trabalhar em prol da educação Brasileira envolve muito esforço e comprometimento de todos os segmentos sociais. A dívida social dos governos e a da própria sociedade com a alfabetização de nossas crianças é histórica e, justamente por isso, precisa de profissionais que atuem com responsabilidade e dedicação.
Muitos avanços ocorreram nos últimos anos em nosso Município, e é cada vez mais necessária a união entre governos Federal, Estadual e Municipal na conquista de mais melhorias neste importante e essencial setor.
Assim, encaminhamos aos nobres edis, o projeto de Lei que atualiza e reestrutura o Regime Jurídico do Magistério Municipal. A atualização atende a todas as exigências constitucionais, pois, como sabemos, as alterações na Legislação Federal são uma constante.
Isto posto, remetemos à Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 010/2016 a fim de que, após compridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.

Engenho Velho – RS, aos 30 de maio de 2016.

                                                             _________________________
Valdecir Luiz Estevan
   Prefeito Municipal

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