quarta-feira, 30 de abril de 2014

Encontro de estudos para reformulação do PPP

No dia 30 de abril, os professores e as direções das escolas municipais de Engenho Velho se reuniram e sob a coordenação da SMEC, começaram o estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Indígena para a partir deste estudo concluir a reformulação do PPP das referidas escolas, processo esse que começou no ano passado.
Um próximo encontro será marcado para continuar esse estudo e concluir esse trabalho.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

PDE Interativo.

Na segunda-feira dia 28 de abril se reuniram na Escola Municipal Cleiton Costa as direções, professores, funcionários e a equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Engenho Velho para uma importante reunião pedagógica. Na oportunidade foram esclarecidas dúvidas e revisto o trabalho pedagógico, bem como o andamento do trabalho escolar de 2014. Depois os professores e funcionários se reuniram por escola para a elaboração do seu PDE Interativo sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação de Educação. Na oportunidade os professores alfabetizadores iniciaram seus estudos do PNAIC também.

domingo, 27 de abril de 2014

Dia das mães


II Semana de Valorização da Vida

Vem aí a II Semana de Valorização da Vida

02 a 06 de Junho em Engenho Velho
Programação:
Segunda- Feira
8h: Abertura Oficial na Câmara de Vereadores.
9h: Palestra para os professores e funcionários das escolas e convidados.
•Autoestima, motivação, qualidade de vida (reflexão com resgate da emoção na educação).
•Como Colocar limite pelo método amor exigente.
•O que é amor exigente?
•Sem amor e emoção não existe educação.
13h30min: Palestra para os professores e funcionários das escolas e convidados
•Os dez Pecados Capitais dos Educadores.
•Professor o grande agente do processo educacional.
•Como trabalhar a questão do bullying.
•Painel de perguntas e encaminhamentos.

18:00 - Palestra para Alunos do Ensino Médio.
•Autoestima, motivação, qualidade de vida.
•Resgate dos valores.

Terça-feira
8h: Palestra para os alunos de 6º Ano, 7º Ano, 7ª série e 8ª séries.
•Autoestima, motivação, qualidade de vida.
•Resgate dos valores e disciplina.
•Painel de perguntas e encaminhamentos.

13h30min: Palestra para os alunos 3º ano, 4º ano e 5º ano.
•Palestra sobre malefícios da má alimentação.
•Historinhas Lúdicas.
•Dinâmicas de valorização da vida (pequeno exército da vida)

15h: Palestra para alunos 1º ano, 2º ano e Educação Infantil.
•Palestra sobre malefícios da má alimentação.
•Historinhas Lúdicas.
•Dinâmicas de valorização da vida (pequeno exército da vida)

18h: Palestra para Alunos do Ensino Médio.
•Sexualidade
•Gravidez na adolescência
•DST´s
•AIDS
•Aborto e suas consequências

Quarta-feira
8h: Palestra para os alunos de 6º Ano, 7º Ano, 7ª série e 8ª séries.
•Sexualidade humana
•Gravidez na adolescência
•DST´s
•AIDS
•Aborto e suas consequências

13h30min: Palestra para a 3ª idade
•Autoestima e motivação na 3ª idade
•As dez leis para ser feliz na 3ª idade.
•Sexualidade

19h30min: Palestra para os empresários e seus colaboradores.
•Relações Humanas na Vida e no Trabalho
•Qualidade total no Atendimento
•Nunca seja Pessimista

Quinta-feira
8h: Palestra para os servidores públicos municipais
•Autoestima, Motivação, Qualidade de Vida.
•Relações humanas no trabalho.
•Como tratar o munícipe que é seu patrão!
•Como tratar e cuidar da melhor maneira dos bens públicos.

Tarde: Haverá atendimentos individuais para famílias que tiverem envolvidas com problemas com drogas, alcoolismo, depressão e etc.

19:30 Palestra para os casais.
•Como colocar limites pelo método amor-exigente.
•Os princípios básicos e essenciais para educar seus filhos para que não se envolvam com drogas e álcool.

Sexta-Feira
Manhã: Haverá Atendimentos individuais para as famílias que tiverem envolvidas com problemas com drogas, alcoolismo, depressão e etc.
Sexta-feira à tarde e à noite: O grande encontro com as famílias
O grande encontro da Família será na sexta-feira à tarde e também à noite, pois sempre deverá ser o evento de encerramento.
•A família no mundo de hoje e sua missão educadora.
•Diálogo entre pais e filhos.
•Os pais que acertam e os que fracassam na educação.
•Declaração dos direitos dos pais e dos deveres dos filhos.
•Homenagens para os colaboradores e as equipes que montaram o trabalho da
“Semana de Valorização da Vida”.

terça-feira, 22 de abril de 2014

PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO









PLANO DE CARREIRA

DO MAGISTÉRIO E

RESPECTIVO

QUADRO DE CARGOS

E FUNÇÕES







ÍNDICE SISTEMÁTICO

Matéria
Artigos
Título I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................
1º e 2º
Título II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Capítulo I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS...............................................
Capítulo II DO ENSINO....................................................................
4º e 5º
Capítulo III DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................
Seção II DAS CLASSES.....................................................................
7º e 8º
Seção III DA PROMOÇÃO.............................................................
9º a 15
Seção IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO..............
16 e 17
Seção V DOS NÍVEIS........................................................................
18 e 19
Capítulo IV DO APERFEIÇOAMENTO...............................................
20
Capítulo V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO.............................
21 a 24
Título III DO REGIME DE TRABALHO...............................................
25 a 27
Título IV DAS FÉRIAS.......................................................................
28
Título V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO..........................................
29 a 31
Título VI DO PLANO DE PAGAMENTO............................................

Capítulo I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS................................................................................
32 a 33
Capítulo II DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................
34
Seção II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO...............................................................................
35
Seção III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CLASSE ESPECIAL.........................................................................................
36
Título VII DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA..
37 a 40
Título VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..........................
41 a 49
                                   


LEI MUNICIPAL Nº 0679, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

BIANOR SANTIN, Prefeito Municipal de Engenho Velho/RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 81, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele PROMULGA e SANCIONA a seguinte L E I:
        
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Engenho Velho/RS, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e demais legislação correlata.

Art. 2º - O Regime Jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.

Título II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3º - A carreira do magistério público do Município de Engenho Velho/RS, tem como princípios básicos:
I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;

Capítulo II
DO ENSINO

Art. 4º - O Município de Engenho Velho/RS, incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º - O Sistema Municipal de ensino é próprio e compreendem os níveis de ensino da educação infantil e do ensino fundamental e as modalidades, Educação Indígena e Educação de Jovens e Adultos - EJA, sendo mantidos pelo Poder Público do Município.
        
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento efetivo de professores e estruturada em quatro classes disposta gradualmente com acesso sucessivo à classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei, considera-se:

I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
III - PROFESSOR: profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes.

Seção II
DAS CLASSES

Art. 7º - As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D.
           
            Art. 8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”, e a ela retorna quando vago.

Seção III
DA PROMOÇÃO

Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma classe superior.

Art. 10 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.

Art. 11 - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.

Art. 12 - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) Cinco (05) anos de interstício na classe A;       
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III - para a classe C:
a) Cinco (05) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - para a classe D:
a) Cinco (05) anos de interstício na classe C;·.
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.·.
§ 1º - A mudança de classe importará em alteração do vencimento do profissional da educação, na forma disposta pelas tabelas de pagamento, indicadas pelo art. 32 desta lei.
§ 2º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.

Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o professor e demais profissionais da educação não corresponderem o que estiver expresso nas normas para avaliação.
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.

Parágrafo Único - O profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.

Seção IV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO

Art. 15 - A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação, um Diretor de Escola e um professor escolhido pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada. Exceto o professor em estagio probatório.
Parágrafo Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual período.

Art. 16 - Compete à Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento, e com o visto do profissional.
III - Considerar o período anual de 10 de outubro a 10 de outubro do ano seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
V - Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da avaliação anual, a respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela autoridade competente;
VI - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.

Seção V
DOS NÍVEIS

Art. 17 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.

Art.18 - Os níveis serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
I - Para os professores:
Nível 1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 2 - Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de graduação plena, normal superior, curso de pedagogia educação infantil, pedagogia séries iniciais ou formação obtida através de complementação pedagógica nos termos do art. 63 da LDB e demais legislação vigente;
Nível 3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
§ 1º - A mudança de nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.

Capítulo IV
DO APERFEIÇOAMENTO

Art. 19 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
§ 2º - O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do Município.

Capítulo V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO

Art. 20 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais.

Art. 21 - Os concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e de licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para educação infantil;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislação vigente;
        
Art. 22 - Excepcionalmente o professor estável com habilitação poderá lecionar em quaisquer dos níveis mediante convocação.
§ 1º - A mudança de área de atuação se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II - maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente motivada.
§ 4º - As mesmas ressalvas apontadas no artigo 23 serão validas para os professores que atuam no ensino de nove anos.
        
Título III
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23 - O profissional atuante no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries/ano, terá uma jornada de trabalho de 22 horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e 02 (duas) horas de horas-atividades.
§ 1º - O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries/ ano, será de 20 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades.
§ 2º - As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas e na colaboração com a Administração da escola.

Art. 24 - Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar a designação.
§ 1º - A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias.
§ 2º - Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor  correspondente  ao vencimento de seu cargo, na  base em que se der o regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal suplementada.
§ 4º - Não poderá ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, nem professor que estiver em estágio probatório.

Título IV
DAS FÉRIAS
      
Art. 25 – Os professores e demais profissional de educação gozará, anualmente 45 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.

Título V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 26 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de professor e de funções gratificadas.

Art. 27 - São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:

Quantidade
Denominação
Código
02
Diretor de Escola
FG ....
02
Vice-Direção
FG ....
        
 Parágrafo Único - As especificações dos cargos efetivos de Professor e das funções gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam dos Anexos I, II, III desta Lei.

Título VI
DO PLANO DE PAGAMENTO

Capítulo I
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 28 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 29, conforme segue:

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

a) Professor com 22 horas semanais:

CLASSES
NÍVEIS

1
2
3
A
1.50
2.00
2.22
B
1.65
2.20
2.44
C
1.80
2.40
2.66
D
1.90
2.60
2.88

Parágrafo único - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 29 - O valor do padrão referencial é fixado em R$ 498,12 (quatrocentos e noventa e oito reais com vinte e um centavos).

Capítulo II
DAS GRATIFICAÇÕES

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas:
I - gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
II - gratificação pelo exercício em classe especial.
Parágrafo Único - As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.


Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 31 - O profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer.
§ 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata este artigo.
§ 2º - São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:
I - localização na zona rural;
II - distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;
          
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM CLASSE ESPECIAL

Art. 32 - O professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o vencimento atribuído à sua classe e nível.

Título VII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA

Art. 33 - Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público.

Art. 34 - A contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino.
II - a contratação nos termos do inciso anterior prevê o Município a providenciar a abertura de concurso público no prazo máximo de 01 (um) ano.
III - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração, e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e pedagogos.
        
Art. 35 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte e duas horas, para professores;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos desta lei;
V - inscrição no Regime Jurídico.

Título VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Ficam extintos todas as formas de promoção por antiguidade, expressas na Lei Municipal nº 18/93, de 26 de abril de 1993, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
§ 1º - Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no cargo, em conformidade com as seguintes regras:         
a) na classe A, (10 anos);
b) na classe B, (08 anos);
c) na classe C, (07 anos);
d) na classe D, (06 anos);   
§ 2º - O tempo remanescente ao enquadramento será aproveitado para efeitos da nova promoção, desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 12 e seguintes deste plano de carreira.
        
Art. 37 - Aos professores concursados e habilitados em cursos superiores de licenciatura de curta duração, será assegurado um nível especial e em extinção, com remuneração básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, na forma disposta por esta  Lei.
§1º - Estes professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos termos do que dispõem as Leis Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96, oportunidade em que ingressarão, automaticamente, no nível correspondente a sua nova habilitação.
§ 2º- O Município, a seu critério e de acordo com suas  possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de capacitação.

Art. 38 - Os professores “leigos” efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da Lei nº 9.424-96, Lei nº 9.394-96 e Resolução nº 3-97 do CNE/CEB, ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção à parte do Plano de Carreira do Magistério.

Parágrafo Único - Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o exercício de outras atividades na área da educação, exceto as de docência.
                                
Art. 39 - Ficam ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e para os professores “leigos” a remuneração percebida até a vigência desta Lei.

Art. 40 - Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 41 - Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 018/93, de 26 de abril de 1993.

Engenho Velho, RS, 15 de dezembro de 2009.

Bianor Santin
Prefeito Municipal




Registre-se e Publique-se.
Data Supra.

Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal de Administração


Anexo I
CARGO: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.

b) Síntese de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.

Condições de Trabalho:
a) Carga horária semanal de 22 horas.    
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de  18 anos. Idade máxima de  60 anos.
b) Habilitação:
b.1) Para educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental : formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica para o nível, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
b.2) Para as séries finais do ensino fundamental : Formação em curso superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
        


Anexo II

DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA


ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
        
Requisitos para Provimento da Função:
a) Indicação pelo Prefeito Municipal, ouvido os representantes da comunidade escolar.
b)Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
c)Experiência docente mínima de três anos.
d) Quando possível, ter  formação em Gestão Educacional;


Anexo III

VICE-DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA


ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins.   

Requisitos para Provimento da Função:

Ter mais de 190 alunos, e trabalhar em três turnos, respeitando as normas expressas para escolha de diretores.