LEI MUNICIPAL
Nº 0869/2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO
DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDECIR
LUIZ ESTEVAN, Prefeito Municipal
de
Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto
no artigo 81, inciso, IV da Leio Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
L E I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Municipal
0835/2015 de 20 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta lei estabelece o Plano de Carreira
do Magistério Público do Município de Engenho Velho - RS, cria o respectivo
quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos
profissionais da educação, em consonância com os princípios constitucionais e
demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico dos profissionais da
educação é o estatutário, em conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A carreira do magistério público do
Município tem como princípios básicos:
I -
Formação Profissional: condição essencial
que habilita para o exercício do magistério através da comprovação de titulação
específica;
II - Valorização
Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e
com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por
lei específica;
IV -
Progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço
e merecimento;
V - Período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de
trabalho.
CAPÍTULO
III
DO
ENSINO
Art. 4º O Município incumbir-se-á de oferecer a
educação básica nos níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 5º A carreira do magistério público
municipal é constituída pelo conjunto de cargos efetivos de Professor,
estruturada em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo
de classe a classe, quatro níveis de formação, dois níveis especiais em
extinção, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da
educação.
Parágrafo único - Além dos cargos efetivos, o presente
Plano também compreende quadro de cargos em comissão e funções gratificadas,
destinados às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para
área da educação.
Art. 6º Para fins desta lei, consideram-se:
I -
Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, ocupando cargos
efetivos, Diretores e Coordenadores Pedagógicos, ocupando cargos em comissão ou
funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes
ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
II -
Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria,
número certo e retribuição pecuniária padronizada;
III -
Professor: profissional da educação com formação específica para o exercício
das funções docentes;
IV -
Diretor de Escola: profissional com formação e experiência docente, que
desempenha atividades de direção e coordenação da escola;
V -
Coordenador Pedagógico: profissional com formação e experiência docente, que
desempenha atividades envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e
coordenação do processo didático-pedagógico da rede municipal de ensino e de
apoio direto à docência.
Seção
II
Das
Classes
Art. 7º As classes constituem a linha de
promoção dos profissionais da educação, detentores
de cargos efetivos.
Parágrafo único - As
classes são designadas pelas letras A,
B, C, D, E e F, sendo esta última
a final da carreira.
Art. 8º Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”.
Seção
III
Da
Promoção
Art.
9º Promoção é a passagem
do profissional da educação de uma determinada classe para a classe
imediatamente superior.
Art.
10 As promoções
obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado
pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade,
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e
trabalhos realizados na área educacional.
Art. 12 A promoção a cada classe obedecerá os seguintes requisitos
de tempo e merecimento:
I
- Para a classe A -
ingresso automático;
II - Para a classe B:
a) três (03) anos de interstício na classe A;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo, cem (100) horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
III - Para a classe C:
a) quatro (04) anos de
interstício na classe B;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, cento e vinte (120) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - Para a classe D:
a) cinco (05) anos de
interstício na classe C;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e
quarenta (140) horas;
c) avaliação periódica de
desempenho.
V - Para a classe E:
a) seis (06) anos de
interstício na classe D;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e
sessenta (160) horas;
c) avaliação periódica de
desempenho.
VI - Para a classe F:
a) sete (07) anos na classe
E;
b) cursos de atualização e
aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, cento e
oitenta (180) horas;
c) avaliação periódica de
desempenho.
§ 1º A avaliação periódica de
desempenho se dará nos termos de lei específica.
§ 2º O requisito da avaliação de desempenho
será considerado atendido quando o profissional da educação, completado o
interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo estipulado em lei
específica.
§ 3º Serão considerados como cursos de atualização e
aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, encontros, congressos,
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático,
carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado
para cada interstício.
§ 5º No mês de dezembro de cada ano, a
Secretaria Municipal de Educação fará a verificação das promoções, sendo
analisada, nessa oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou
não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos cursos de
qualificação e a pontuação obtida na avaliação de desempenho.
§
6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados
de seus cursos de atualização e a demais documentação comprobatória, nas datas
determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§
7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins
emitidos para cada profissional.
§
8º Serão preenchidos boletins anuais, os quais serão emitidos, pela Secretaria
Municipal de Educação, no mês de novembro de cada ano.
Art. 13 A mudança de classe importará em uma
retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico do profissional da
educação, obedecendo os percentuais descritos no Art. 35.
Parágrafo único - Os percentuais definidos nos incisos
I a V deste artigo não são cumulativos, passando o profissional da educação, a
cada mudança de classe, a perceber apenas o percentual correspondente a nova
classe para a qual progrediu.
Art. 14 Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o
interstício, sempre que o profissional da educação:
I - somar 2 penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em
multa;
III - completar 3 faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar 10 atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para término da jornada.
Parágrafo único - Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de
interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do
tempo exigido para promoção.
Art. 15 Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez,
no que excederem a trinta (30) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o ano, mesmo que em
prorrogação;
III - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não
caracterizadas como funções de magistério;
V - a licença-maternidade;
VI - qualquer outro afastamento, remunerado ou
não, que exceda a 30 (trinta) dias durante o interstício.
Parágrafo
único - Para fins do que dispõe o inc. IV deste dispositivo, consideram-se
funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e submetidos a
avaliação de desempenho.
Art. 16 As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês de janeiro
de cada ano, após a verificação realizada pela Secretaria Municipal de
Educação, nos termos do art. 12 e seus parágrafos.
Parágrafo único - O profissional da
educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar os requisitos
“b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art.
12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento
dos cursos ou avaliações realizadas.
Seção
IV
Da
Comissão de Avaliação da Promoção
Art. 17 A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um
representante da Secretaria Municipal da Educação, um diretor, um integrante do
Conselho Municipal de Educação e profissionais da educação escolhidos pelos
membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo
Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo
Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2
(dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18 As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos
pela Comissão serão definidos em lei específica.
Seção
V
Dos Níveis
Art.
19 Os níveis
correspondem às titulações e formações dos Profissionais da Educação,
independente da área de atuação.
Art. 20 Os níveis serão designados em relação aos profissionais da
educação pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com os
critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a titulação ou
formação comprovada pelo servidor.
Art. 21 Para os
Professores são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: Habilitação específica em curso de nível médio, na
modalidade Normal (Magistério);
II - Nível 2: Habilitação específica em
nível superior, em curso de licenciatura em Pedagogia para Educação Infantil
e/ou séries iniciais do Ensino Fundamental; Licenciatura Plena, específica para
as séries finais do Ensino Fundamental ou formação obtida através de programas
de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
III - Nível 3: Habilitação específica
em curso de pós-graduação de Especialização, desde que o curso realizado seja
da área da educação e com duração mínima de 360h.
IV - Nível 4: Habilitação específica em
curso de Mestrado com carga horária mínima determinada pelo Ministério da
Educação e desde que haja correlação com a área da educação.
§1º A mudança de nível importará em uma
retribuição pecuniária, incidente sobre o vencimento básico dos professores, conforme
especificado no Art. 35.
§ 2º A formação descritas no nível 1 constitui-se, na forma
indicada pelo art. 62 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de
ingresso no cargo de Professor e, por isso, esse nível não está contemplado com
percentual de acréscimo pecuniário.
§ 3º
Os percentuais definidos nos incisos I e II deste artigo não são cumulativos,
passando o profissional da educação, a cada mudança de nível, a perceber apenas
o percentual correspondente ao novo nível para a qual progrediu.
Art. 22
A mudança de nível é automática e vigorará
a contar do mês seguinte em que o profissional da educação apresentar os
seguintes comprovantes:
I - Diploma de conclusão, quando a formação for em nível de graduação;
II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de
pós-graduação lato sensu ou
especialização.
III - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de
Mestrado.
Art. 23 O nível é pessoal, de acordo
com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na
promoção à classe superior.
CAPÍTULO
IV
DO
APERFEIÇOAMENTO
Art.
24 Aperfeiçoamento é o
conjunto de procedimentos que visam a proporcionar a atualização, capacitação e
valorização dos profissionais da educação para a melhoria do ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e
oportunizado ao profissional da educação através de cursos, seminários,
encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares,
conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros
órgãos ou entidades.
§ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento
ou formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização,
conforme as normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO
V
DO
RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE PROFESSORES
Art.
25 O recrutamento para
os cargos efetivos será realizado mediante concurso público de provas e
títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as normas gerais
constantes do Regime Jurídico dos servidores municipais.
Art. 26 Os concursos públicos para o provimento do cargo de
Professor serão realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica
atendidos pelo Município, exigindo-se as seguintes formações:
I - para a docência na Educação Infantil: formação específica em
curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de
licenciatura em Pedagogia Habilitação em Educação Infantil.
II - para a docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
formação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal (Magistério)
ou curso superior de licenciatura em Pedagogia habilitação Anos/Séries Iniciais.
III - para a docência nos Anos Finais do Ensino Fundamental: formação
específica em nível superior, em licenciatura plena, específica para as séries
finais do ensino fundamental ou formação obtida através de programas de
formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei nº 9.394/96;
Parágrafo único - Para a realização de um atendimento
especializado, aos educandos portadores de necessidades educacionais especiais,
os professores deverão possuir a especialização adequada, sendo que para o
atendimento em classes ou turmas regulares, é necessária apenas a respectiva
capacitação, na forma definida pela Legislação vigente.
Art. 27 Além das formações exigidas pelos dispositivos deste
Capítulo, o provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos
exigidos por esta Lei.
CAPÍTULO
VI
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO DE PROFESSORES
Art. 28 o estágio probatório dos professores se dará nos termos
da Lei Municipal nº 0542/06, de 27 de setembro de 2006 e suas alterações
posteriores.
CAPÍTULO
VII
DA ESCOLHA
DE DIRETOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DE ESCOLA
Art. 29 A administração do estabelecimento de
ensino será exercida pelo Diretor e pelo Coordenador Pedagógico da Escola, em
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições
legais.
Art. 30 As funções de
Coordenador Pedagógico da Escola são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, nos termos do que dispõe este Plano de Carreira do Magistério
Municipal.
Art. 31 Além das atribuições
previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e
Coordenador Pedagógico da Escola:
I
– elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em
colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa
da Secretaria Municipal da Educação;
II
– gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e
fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993,
no que couber;
III
– elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros recebidos ao conselho escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a,
posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
IV
– divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
V
– dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos
órgãos do Sistema de Ensino.
Art. 32 A escolha de Diretor
se procederá da seguinte forma e obedecerão os seguintes critérios, permitida
uma única recondução ao cargo:
§1º O atual Diretor de cada Escola fará um diagnóstico para
levantar o nome dos professores que preenchem os seguintes requisitos para Provimento da Função de Diretor:
a) Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e
já ter cumprido estágio probatório;
b)
Ter ensino superior completo;
c) Ter Especialização em Gestão
Educacional ou Escolar.
§2º O atual Diretor de cada escola,
convocará os professores que preencheram os requisitos mínimos acima citados e levantará
o nome das pessoas que tem interesse em ocupar a função de Diretor de Escola;
§3º Quando houver mais de três professores interessados
a ocupar a função de diretor, preenchendo os requisitos mínimos citados no §1º,
será realizado a escolha de apenas três professores por meio de votação secreta;
I - Será formada uma comissão
eleitoral composta pelos presidentes do Conselho Escolar, Círculo de Pais e
Mestres e Grêmio Estudantil. Na Unidade Escolar onde não houver Grêmio
Estudantil, fará parte da comissão o Presidente e o Vice-presidente do Círculo
de Pais e Mestres.
II - A votação será convocada
pela Comissão Eleitoral de cada Unidade Escolar, com antecedência mínima de 10
(dez) dias, mediante publicação de edital em cada Escola, especificando o nome
dos candidatos, data e horário para a realização da votação, registrando em
forma de ata todos atos em livro específico;
III - Terá direito a voto os
componentes titulares e/ou o suplente, este em caso de vacância do titular, do
Conselho Escolar, Círculo de Pais e Mestres, Professores, Funcionários e Grêmio
Estudantil de cada unidade escolar, sendo que cada membro terá direito a um
único voto, independentemente de compor mais de um Conselho ou entidade de
classe com direito a voto;
IV - Em caso de empate serão
observados os seguintes requisitos:
a) Grau de escolaridade;
b) Tempo de serviço na
respectiva rede de ensino municipal;
c) Idade.
V - Concluído o processo de
escolha dos três nomes, a Comissão Eleitoral encaminhará ao Prefeito Municipal mediante
ofício o nome dos escolhidos.
VI - O Prefeito Municipal
terá o prazo de dez dias, contados do recebimento do ofício, para a escolha e
nomeação do diretor.
§4º Havendo até 3 (três)
professores interessados em ocupar o cargo de diretor de escola, o atual
diretor encaminhará ofício ao Prefeito Municipal com os respectivos nomes, o
qual terá o prazo de dez dias, contados do recebimento do ofício, para a
escolha e nomeação do diretor.
§5º Não havendo interessados
em ocupar o cargo de diretor de escola o Prefeito Municipal fará a indicação de
um professor do quadro efetivo e estável do município para ocupar a vaga, mesmo
não preenchendo os requisitos mencionados no § 1º.
&6º O mandato de diretor de
escola terá duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
CAPÍTULO
VIII
DA
MOVIMENTAÇÃO DE PROFESSORES
Art. 33 Em caso de
necessidade e interesse público a movimentação dos professores de uma escola
para a outra ou até mesmo para trabalharem na Secretaria Municipal de Educação será
da seguinte forma:
§1º O Secretário Municipal de Educação convocará todos os
professores da Escola de onde será remanejado um ou mais professores e
levantará o nome de quem tem interesse em ser remanejado;
§2º Em caso de ter mais interessados do que vagas, será
respeitado a escolha através dos seguintes requisitos:
a) Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo e
estável;
b) Maior tempo de serviço na Rede Municipal de
Ensino;
c) Maior grau de Escolaridade;
d) Idade mais elevada;
§3º Em caso de não ter candidatos interessados em suprir a
necessidade, de remanejamento, será respeitado a escolha através dos seguintes
requisitos:
a) Ser professor ocupante de cargo contratado
temporariamente;
b) Menor tempo de serviço na Rede Municipal de
Ensino;
c) Menor grau de Escolaridade;
d) Idade menos elevada;
CAPÍTULO
IX
DO
REGIME DE TRABALHO
Art. 34 O regime normal de trabalho dos professores será definido
de acordo com a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu
provimento ficará atrelado.
§1º Para os professores da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental,
a carga horária será de 20 (vinte) horas semanais, sendo que 20% (vinte por
cento) deste período fica reservado para horas de atividades.
Art.35 As horas de atividades são reservadas para preparação de
aulas, planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares,
contatos com a comunidade, formação continuada e colaboração com a
Administração da escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida
pelo respectivo Projeto Político Pedagógico.
Art. 36 Para substituição temporária de professor legalmente
afastado, para suprir a falta de professor concursado, para atender às
necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais, o professor
poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, no máximo, até 40
(quarenta) horas semanais, de conformidade com a necessidade que motivou a
convocação.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá
após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do
órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida.
§
2º Cessada a
necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação,
poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio
aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§
3º A convocação deve
atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá
valor correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das
horas suplementadas.
CAPÍTULO X
DAS
FÉRIAS
Art. 37 O profissional de educação gozará, anualmente, 45 (quarenta
e cinco) dias de férias, remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
§1º A aquisição do direito, a forma de concessão e o pagamento das
férias estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
§2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas
concomitantemente com o período do recesso escolar.
CAPÍTULO XI
DO QUADRO
DO MAGISTÉRIO
Art.
38 Fica criado o Quadro
do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de provimento
efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 39 São criados os seguintes cargos efetivos:
I - 25 Professores de 20h semanais de Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II – 1 Professor de 20h
semanais de Educação Física;
III – 1 Professor de 20h
semanais de Arte;
IV – 1 Professor de 20h
semanais de Matemática;
V – 1 Professor de 20h
semanais de Língua Portuguesa;
VI – 1 Professor de 20h
semanais de Ciências Biológicas;
VII – 1 Professor de 20h
semanais de História;
VIII – 1 Professor de 20h
semanais de Geografia;
IX – 1 Professor de 20h
semanais de Língua Inglesa;
X – 1 Professor de 20h semanais de
Língua Espanhola.
§ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos
efetivos são as que constam no Anexo I desta Lei, bem como aquelas indicadas
pelas disposições deste Capítulo e do Capítulo V (Do Recrutamento e Seleção) desta
Lei.
§ 2º A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e
cargas horárias será definida no edital do concurso, sendo também indicado no
ato de nomeação.
Art. 40 São criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas
do magistério:
Quantidade
de cargos
|
Denominação
|
Carga
Horária
|
Coeficiente
|
02
|
Diretor
de Escola
|
40
h/semanais
|
FG
0.8
|
02
|
Coordenador
Pedagógico
|
40
h/semanais
|
FG
0.5
|
§ 1º As especificações e requisitos de provimento dos cargos em
comissão e funções gratificadas são as que constam nos Anexos II e III desta
Lei.
§
2º O exercício das
funções gratificadas é privativo de profissional da educação do Município,
detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida formação.
CAPÍTULO XII
DA
TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art.
41 O vencimento básico
dos cargos efetivos e o valor das funções gratificadas são definidos da
seguinte forma:
I - Cargos efetivos:
CLASSES
|
NÍVEIS
|
1
|
2
|
3
|
4
|
A
|
1.50
|
2.00
|
2.22
|
2.24
|
B
|
1.65
|
2.20
|
2.44
|
2.46
|
C
|
1.80
|
2.40
|
2.66
|
2.68
|
D
|
1.90
|
2.60
|
2.88
|
2.90
|
E
|
1.92
|
2.62
|
2.90
|
2.92
|
F
|
1.94
|
2.64
|
2.92
|
2.95
|
II -
Funções Gratificadas:
Denominação
|
Vencimento básico + Coeficiente
|
Diretor
de Escola
|
FG
0.8
|
Coordenador
Pedagógico
|
FG
0.5
|
Parágrafo único
- Os valores decorrentes da
multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão
arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 42 - O valor do padrão referencial
é fixado em R$ 841,69 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos),
nos moldes da Lei Municipal 0858/2016.
CAPÍTULO
X
DAS
GRATIFICAÇÕES
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
43 Além das
gratificações e vantagens previstas para os servidores do Município, conforme
Lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes, gratificações
específicas dos profissionais da educação, detentores de cargos efetivos:
I - gratificação pelo exercício da docência em escola de difícil
acesso;
II - gratificação pelo exercício da docência com alunos especiais;
III - gratificação pelo exercício da docência em classe multisseriada;
IV - gratificação pelo exercício da docência em turmas com unidocência
(turmas de mais de 20 alunos);
§1º As gratificações de que trata este
artigo serão devidas quando o profissional da educação estiver no efetivo
exercício das atribuições de seu cargo.
§2º Nos demais afastamentos legais, a
percepção de tais vantagens fica a critério do que dispuser a legislação local,
em cada caso específico.
Seção
II
Da
Gratificação pelo exercício da docência em Escola de Difícil Acesso
Art.
44 O profissional da
educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de difícil acesso
perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, 15% ou 20% sobre o vencimento básico, conforme classificação
da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.
§ 1º - As escolas de difícil acesso serão classificadas por
Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos
graus de dificuldade de que trata este artigo.
§ 2º - São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da
escola como de difícil acesso:
I - localização na zona rural;
II - distância de mais de oito quilômetros da zona urbana do
Município ou das sedes distritais;
§ 3º O Profissional da Educação em acúmulo legal de cargos públicos
perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que lotado em
escolas distintas, caracterizadas respectivamente como de difícil acesso.
§ 4º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação,
a qual incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.
Seção
III
Da
Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
Art.
45 O professor com formação adequada, no exercício de
atividades com alunos especiais,
que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado, enquanto permanecer
nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 30%, calculada
sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo único - O Professor em acúmulo legal de cargos públicos
perceberá a gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em
regência de turmas diferentes.
Seção
IV
Da
Gratificação pela Docência em Classe Multisseriada
Art. 46 Aos professores em exercício de docência em classes
multisseriadas (anos iniciais) do Ensino Fundamental será concedida uma
gratificação de 10% sobre o padrão de vencimento básico do membro do magistério.
Art. 47 Considera-se, para efeitos desta Lei, exercício de docência
em classe multisseriada, o professor que atende duas ou até quatro turmas dos anos
iniciais do ensino fundamental em uma mesma sala de aula ao mesmo tempo.
Seção
V
Da
Gratificação pelo exercício da docência em turma de Unidocência (turmas com
mais de 20 alunos)
Art. 48 O professor com regime de trabalho de 20 horas semanais,
com regência de classe unidocente das séries iniciais e/ou educação infantil
fará jus ao acréscimo em seu salário à gratificação de unidocência com o
seguinte percentual e critério:
§ 1º 10% sobre o vencimento básico do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, desde que a turma tenha no mínimo 20 (vinte)
alunos matriculados e frequentando efetivamente a série;
§ 2º Quando mais de um professor
atender a mesma turma descaracteriza a unidocência.
§ 3º Cabe ao diretor da escola
encaminhar a Secretaria Municipal de Educação o pedido da gratificação de
unidocência, através de planilhas específicas, assim como o pedido de revogação
quando o professor não fizer mais jus a mesma não atendendo os critérios
fixados nesta Lei.
Art. 49 - O professor convocado para trabalhar em
regime suplementar em classe unidocente fará jus ao mesmo percentual da
gratificação, conforme o § 1º.
Parágrafo Único - Fica revogada a
gratificação de unidocência do professor quando a turma atendida deixar de
atender os critérios estabelecidos.
CAPÍTULO
XIV
DA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 50 Consideram-se de necessidade temporária as contratações que
visem a:
I - substituir servidor temporariamente afastado;
II - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público e
III
- outras situações
excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às necessidades do ensino
local.
Art. 51 A contratação de que trata o art. 48 observará as seguintes
normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de profissionais aprovados em concurso
público ou em razão de necessidade excepcional e/ou temporária relacionada ao
ensino;
II - a contratação será precedida de seleção pública, na forma
regulamentada pela Administração;
III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam
a instrução mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 52 As contratações serão de natureza administrativa, ficando
assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - vencimento equivalente aos valores
fixados para os cargos efetivos com idênticas especificidades ou determinado
pela lei que autorizar a contratação, proporcional a carga horária contratada;
II - gratificação natalina proporcional;
III - férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no regime geral de previdência social;
V - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou
asseguradas pelo Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados
temporariamente.
CAPÍTULO
XV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53 Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou
funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores à
vigência desta Lei.
§ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo,
devidamente habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por
esta Lei, sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo
com o tempo de exercício no cargo efetivo, em conformidade com as seguintes regras:
I - na classe A, os que tenham até 5 anos;
II - na classe B, os que tenham mais de 5 anos até 11 anos;
III - na classe C, os que tenham mais de 11 anos até 18 anos;
IV - na classe D, os que tenham mais de 18 anos até 25 anos;
V - na classe E, os que tenham mais de 25 anos até 33 anos;
VI -
na classe F, os que tenham mais de 33 anos.
§ 2º O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento,
se houver, será aproveitado para fins da próxima progressão.
§ 3º A partir da data de vigência da presente Lei, o servidor
passará a contar o tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos
termos exigidos pelo art. 12 da presente Lei.
§ 4º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve,
nos próximos 60 (sessenta) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada
servidor, de acordo com as regras constantes neste dispositivo, o que será
feito através da edição de Portaria e do devido registro na ficha funcional do
servidor.
§
5º Para apuração do
tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será considerado, além
do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles
afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime
Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas de diretor e coordenador
pedagógico, ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
Art. 54 Aos professores efetivos, com formação em cursos superiores
de licenciatura de curta duração, será assegurado um nível especial e em
extinção, com vencimento básico específico, na forma disposta por esta Lei, em
seu art. 48, § 1º.
§1º Esses professores permanecerão em exercício de suas atividades
e integrarão o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em
licenciatura plena, nos termos do que dispõe a Lei Federal de nº 9.394-96 e as
normas instituídas por esta Lei, oportunidade em que ingressarão,
automaticamente, no nível 1, sendo que sua remuneração passará a ter como base
o vencimento básico definido na tabela de pagamento do art. 35, no inc. I.
§ 2º O Município, a seu critério e de acordo com suas
possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do
sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este artigo,
mediante programas de capacitação e edição de lei específica.
Art. 55 Fica assegurado aos servidores abrangidos
por esta Lei a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o
inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Se, em razão dos termos da presente Lei, ocorrer, efetivamente, a
redução do quantum
remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma parcela autônoma,
que será atualizada pela revisão geral anual.
Art. 56 Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores
amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 57 Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento
de cargos ou empregos públicos de profissionais da educação terão validade para
efeito de aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta
Lei.
Art. 58 As despesas decorrentes
desta Lei correrão por contar das dotações orçamentárias vigentes.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei
Municipal nº 0679, de 15 de dezembro de 2009 e a Lei Municipal nº 0835/2015, de
20 de Janeiro de 2015.”
Gabinete do prefeito municipal de
Engenho velho – RS, aos 14 de junho de 2016.
______________________________
Valdecir Luiz Estevan
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Laércio Lamonatto
Sec. Municipal de
Administração
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do
processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da escola;
orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao
processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o
plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; levantar e
interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela
aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe;
realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação
da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e
treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a
educação.
Condições de Trabalho:
a)
Carga
horária semanal de:
- 20 (vinte) horas para
Professor da Educação Infantil e Professor do Ensino Fundamental;
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos
b) Formação:
b.1) para a docência na
Educação Infantil: Ensino Médio –
Modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura plena em
Pedagogia, específico para Educação Infantil;
b.2)
para
a docência nas Séries ou Anos iniciais do Ensino Fundamental: Ensino Médio –
Modalidade Normal (Magistério) ou curso superior de licenciatura plena em
Pedagogia, específico para séries/anos iniciais do Ensino Fundamental;
b.3) para a docência nas
Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso superior em licenciatura plena, específico para as
disciplinas respectivas ou formação superior em área correspondente e formação
pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e demais legislações vigentes;
Anexo
II
DIRETOR DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
Síntese
dos Deveres: Executar
as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos
recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar
as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos
de Atribuições: Representar
a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a
partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar,
em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a
avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da
proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo
e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os
recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do
trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação
financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e
comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que
visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da
área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o
cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento
das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção,
executar atividades correlatas a sua função.
Condições
de Trabalho:
Carga horária semanal
de 40 horas.
Requisitos
para Provimento da Função:
a)
Ser
professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
b) Experiência docente
mínima de três anos;
c) De preferência ter Especialização em Gestão Educacional ou Escolar.
Anexo III
COORDENADOR PEDAGÓGICO - FUNÇÃO GRATIFICADA - PADRÃO: CC
Síntese
dos Deveres: Atividades
de nível superior, de alta complexidade, envolvendo o planejamento,
acompanhamento, organização e coordenação do processo didático-pedagógico da
rede municipal de ensino e de apoio direto à docência.
Exemplos de Atribuições: coordenar,
planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, controlar,
acompanhar, orientar, executar e avaliar trabalhos, programas, planos e
projetos; coordenar as equipes multidisciplinares da rede escolar municipal;
orientar a elaboração e execução das diretrizes pedagógicas das escolas;
coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da rede municipal de ensino;
planejar ações de execução da política educacional da rede municipal da dimensão
pedagógica; assessorar as equipes diretivas das escolas e também os
professores; convocar e coordenar reuniões com grupos escolares e/ou professores;
coordenar a elaboração dos documentos relativos ao desenvolvimento curricular
das escolas; propor, planejar e coordenar ações voltadas à formação continuada
dos professores da rede municipal de ensino; orientar medidas e ações de melhoria
do processo ensino-aprendizagem; verificar a necessidade e adotar procedimentos
indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos
necessários ao desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de
ensino; fornecer dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em
razão da sua função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com
dados e informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o
correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade;
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto
dos equipamentos de segurança individual, quando deles se fizer uso; comunicar,
por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de
providências; acompanhar o desenvolvimento
pedagógico, coordenando e orientando o processo de planejamento e dinamização
do currículo, conforme os planos de estudo; acompanhar e participar do processo
de avaliação para a promoção dos profissionais da educação da rede municipal,
quando for o caso; coordenar e realizar outras atividades relativas à função,
de acordo com a necessidade de trabalho.
Condições de Trabalho:
a) Carga Horária: 40
horas semanais
Requisitos para provimento do cargo:
a) Idade: no mínimo de
18 anos.
b) Instrução: formação em curso superior de Pedagogia, com
habilitação específica em, pelo menos, uma das seguintes áreas: administração,
planejamento, inspeção ou supervisão educacional; ou curso superior de licenciatura
plena para a educação básica e pós-graduação em, pelo menos, qualquer uma
destas áreas: administração, planejamento, inspeção ou, supervisão educacional.
c) Dois (2) anos de experiência docente mínima.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº 010/2016
Senhora
Presidente;
Senhores
vereadores (as):
O presente
projeto de Lei tem por objetivo a readequação do plano de carreira do
Magistério sancionado em 2015 através da Lei Municipal 0835/2015, tendo em
vista novos elementos que deverão estar contido no plano.
Desta forma
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, orientou e propôs a inclusão de
mais alguns capítulos que não estavam elencados no plano de 2015, dentre eles o
CAPÍTULO VI – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO; CAPITULO VII – DA ESCOLHA DE DIRETOR E
COORDENADOR PEDAGÓGICO; CAPITULO VIII – DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROFESSORES.
Cabe
mencionar que somente está sendo incluído estes tópicos visando a adequação da
legislação educacional vigente, não alterando os demais itens.
Trabalhar em
prol da educação Brasileira envolve muito esforço e comprometimento de todos os
segmentos sociais. A dívida social dos governos e a da própria sociedade com a
alfabetização de nossas crianças é histórica e, justamente por isso, precisa de
profissionais que atuem com responsabilidade e dedicação.
Muitos
avanços ocorreram nos últimos anos em nosso Município, e é cada vez mais
necessária a união entre governos Federal, Estadual e Municipal na conquista de
mais melhorias neste importante e essencial setor.
Assim,
encaminhamos aos nobres edis, o projeto de Lei que atualiza e reestrutura o
Regime Jurídico do Magistério Municipal. A atualização atende a todas as
exigências constitucionais, pois, como sabemos, as alterações na Legislação
Federal são uma constante.
Isto posto,
remetemos à Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 010/2016 a fim de que,
após compridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição
submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
Engenho
Velho – RS, aos 30 de maio de 2016.
_________________________
Valdecir Luiz Estevan
Prefeito
Municipal