terça-feira, 14 de junho de 2016

LEI MUNICIPAL Nº 0870/2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016 - Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras providências.



LEI MUNICIPAL Nº 0870/2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016.


Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras providências.

VALDECIR LUIZ ESTEVAN, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte;
L E I:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de ENGENHO VELHO/RS nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI, da Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que tenham alunos matriculados nas escolas.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Eficiência no uso dos recursos.

CAPÍTULO III

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Diretor de Escola;
II – Coordenador Pedagógico da Escola;
III – Conselho Escolar.
Art. 7º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Direito de Escola.

Seção II
Dos Diretores e Coordenador Pedagógico de Escola
Art. 8º A administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo Coordenador Pedagógico da Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.

                   Art. 9º As funções de Diretor e Coordenador Pedagógico da Escola obedecem o que dispõe a Lei do Plano de Carreira do Magistério Municipal em vigor.
                   Art. 10º Além das atribuições previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e Coordenador Pedagógico da Escola:
                   I – elaborar o plano operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal da Educação;
                   II – gerir a execução do plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os dispositivos desta Lei, bem como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
                   III – elaborar e submeter a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao Conselho Escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à Secretaria Municipal de Educação;
                   IV – divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
                   V – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.

Seção III

Dos Conselhos Escolares

                   Art. 11 Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
                   Art. 12 Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
                   Art. 13 Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais de alunos e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
                   § 1º No impedimento legal do segmento aluno ou do segmento pais, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será contemplado, respectivamente, por representantes de pais e alunos.
                   § 2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta por cento) será contemplado por representantes dos membros do Magistério.

                   Art. 14 O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, nos seguintes termos:
                   § 1º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
                   I – Diretor da Escola;
                   II – Um professor de Educação Infantil;
                   III – Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
                   IV – Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil;
                   V – Um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
                   VI – Um representante dos alunos;
                   VII – Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
                   § 2º Cada representante terá um suplente, também eleito pela comunidade escolar.
                   § 3º A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seus impedimentos legais, pelo Coordenador Pedagógico.

                   Art. 15 São atribuições do Conselho Escolar:
                   I – Elaborar o Regimento Interno do Conselho Escolar;
                   II – Coordenar o processo de discussão, elaboração ou alteração Regimento Escolar;
                   III – Convocar assembleias-gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
                   IV – Garantir a participação das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da unidade escolar;
                   V – Promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local;
                   VII – Propor alterações curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
                   VIII – Propor discussões junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
                   IX – Participar da elaboração do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a legislação vigente;
                   X – Acompanhar a evolução dos indicadores educacionais e propor, quando for o caso, intervenções pedagógicas e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação escolar;
                   XI – Analisar, sugerir modificações e aprovar o plano operacional dos recursos financeiros apresentado pela Direção da Escola;
                   XII – Apreciar a prestação de contas do Diretor de Escola relativa ao repasse de valores da autonomia financeira;
                   XIII – Fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
                   XIV – Divulgar, anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
                   XV – Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no Regimento Escolar;
                   XVI – Reportar-se à Secretaria de Educação quando constatada alguma irregularidade praticada pelo Diretor da Escola;
                   XVII – Analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas;
                   XVIII – Apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.
                   XIX – Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.

                   Art. 16 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplementes, se realizará na escola em cada segmento, por votação direta e secreta ou por aclamação, uni nominalmente.

                   Art. 17 Terão direito a votar e serem votados na eleição:
                   I – Os alunos, regularmente matriculados na escola a partir do 6º ano do ensino fundamental;
                   II – Os pais ou os responsáveis pelo aluno perante a escola;
                   III – Os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.
                   § 1º Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
                   § 2º Os membros do Magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores, respectivamente.

                   Art. 18 Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo de eleição.
                   § 1º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no mês de abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
                   § 2º Os membros da Comissão Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos respectivos segmentos, convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo Diretor da escola.
                   § 3º A Comissão Eleitoral convocará assembleia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição e definir o regimento eleitoral.

                   Art. 19 Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos do Conselho Escolar.
                   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de ensino que contarem com até 5 (cinco) membros do magistério, nem aos servidores em idêntica situação.

                   Art. 20 A comunidade escolar, com direito a voto, de acordo com o artigo 16 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder-se à eleição.
                   § 1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
                   a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
                   b) dia, hora e local de votação;
                   c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
                   d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
                   § 2º A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                   Art. 21 Os candidatos deverão ser registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

                   Art. 22 O resultado da eleição será lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
                   Parágrafo único. Em caso de empate entre os candidatos de cada segmento, será eleito o candidato mais velho.

                   Art. 23 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato, mediante registro em ata.
                   Parágrafo único. Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e prazo regulamentares, previstos no edital, para a Secretaria Municipal de Educação.

                   Art. 24 O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua eleição.
                   § 1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
                   § 2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.

                   Art. 25 O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 3 (três) anos, sendo permitidas até uma recondução.
                   Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

                   Art. 26 O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
                   I – de seu Presidente;
                   II – do Diretor da Escola;
                   III – da metade mais um de seus membros.

                   Art. 27 O Conselho Escolar funcionará somente com “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
                   Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos presentes à reunião.

                   Art. 28 Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
                   § 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.
                   § 2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho Escolar se aprovado em assembleia-geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
                   § 3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho Escolar convocará uma assembleia-geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembleia assim decidir.

                   Art. 29 Cabe ao suplente:
                   I – Substituir o titular em caso de impedimento;
                   II – Completar o mandato do titular em caso de vacância.
                   Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição do novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.


CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA FINANCEIRA

                   Art. 30 A descentralização de recursos financeiros aos estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino tem por objetivo a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das instalações escolares, bem como qualificar o processo ensino-aprendizagem.

                   Art. 31 O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação orçamentária específica para assegurar o cumprimento da autonomia financeira.
                   Art. 32 Os recursos repassados às unidades escolares são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.

                   Art. 33 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                   I – estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento desta Lei;
                   II – orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos financeiros públicos;
                   III – analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos recursos financeiros recebidos pelas unidades escolares, com cópia ao Setor de Controle Interno da Prefeitura Municipal, disponibilizando-as aos órgãos de controle externo e incorporando-as a sua própria prestação de contas;

                   Art. 34 Os recursos financeiros repassados às unidades escolares são destinados à cobertura das seguintes despesas:
                   I – contratação de pessoas jurídicas e/ou físicas, para prestação de serviços de pequena monta, relativos à conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, e/ou outros eventuais; e
                   II – aquisição de materiais de consumo eventual, de pronto pagamento, em pequena quantidade.
                   Parágrafo único. As despesas realizadas mediante o sistema de descentralização de recursos financeiros às unidades escolares só poderão ser efetuadas sob o regime de adiantamento, dada a sua natureza ou urgência, sempre precedido de empenho na dotação própria.

                   Art. 35 Fica vedado, para a regular execução das medidas previstas nesta Lei, os seguintes atos:
                   I – a realização de despesa, por parte da unidade escolar, sem a efetiva disponibilização dos recursos financeiros na conta bancária vinculada;
                   II – a aplicação dos recursos previstos nesta Lei para a contratação de pessoal, em caráter temporário ou contínuo, para suprir deficiência do quadro de pessoal da escola beneficiada; e,
                   III – o pagamento de serviços às pessoas físicas integrantes do quadro de servidores do Município, de instituições públicas municipais, que tenham vínculo de parentesco ou que tenham vínculo empregatício com as mesmas.
                   Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração do competente processo administrativo e a responsabilidade de quem tiver dado causa ao ato.

                   Art. 36 Os repasses financeiros serão realizados em parcelas semestrais, mediante depósito em conta bancária específica, aberta em nome do órgão gestor da escola responsável pela execução dos recursos financeiros.

                   Art. 37 A aplicação dos recursos financeiros fica condicionada à prévia elaboração e aprovação do competente plano operacional de que trata o inciso I do art. 10º desta Lei.
                   Parágrafo único. O plano operacional deverá estar aprovado em até 15 (quinze) dias anteriores ao repasse previsto no caput deste artigo.

                   Art. 38 O prazo máximo de aplicação dos recursos transferidos para a unidade escolar beneficiada é até o dia 30 de junho e 30 de novembro de cada ano letivo.
Parágrafo único. Em caso de haver saldo remanescente na primeira parcela, o mesmo poderá ser utilizado no plano operacional da seguinte, exceto, o saldo remanescente da segunda parcela, que deverá ser restituído aos cofres do município até o final de cada ano letivo.

                   Art. 39 A execução das despesas com os recursos recebidos pela unidade escolar, nos termos desta Lei, fica condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos por escrito.
                   Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser dispensado quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado, justificar-se a inviabilidade de obter-se o número mínimo de orçamentos.
                   Art. 40 O diretor da unidade escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável pela correspondente prestação de contas, que deve ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do término do prazo estabelecido no art. 38.
                   § 1º A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares será encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, submetendo-se aos mesmos procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública, sendo incorporada à documentação comprobatória da execução orçamentário-financeira da Secretaria.
                   § 2º O repasse das parcelas subsequentes, durante o exercício financeiro, fica condicionado ao recebimento da prestação de contas da aplicação dos recursos anteriormente repassados.

                   Art. 41 A prestação de contas dos recursos recebidos com base nesta Lei deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
                   I – plano operacional das despesas escolares e aprovação pelo Círculo de Pais e Mestres ou Conselho Escolar;
                   II – relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em materiais e serviços;
                   III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando o seu destino final;                  
                   IV – extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária;
                   V – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios;
                   VI – ata de aprovação da prestação de contas pelo conselho escolar, quanto à execução físico-financeira das despesas, bem como em relação ao atingimento do objetivo final e a satisfação do interesse público, quando for o caso;
                   VII – outros documentos expressamente previstos em ato regulamentar.

                   Art. 42 Serão suspensos os repasses financeiros às unidades escolares que:
                   I – não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido artigo 40 desta Lei;
                   II – tiverem sua prestação de contas rejeitada; ou,
                   III – utilizarem os recursos em desacordo com as disposições desta Lei, detectada por análise documental ou auditoria.
                   Parágrafo único. A suspensão dos repasses de que trata este artigo perdurará até que seja efetuado o recolhimento, aos cofres públicos, dos saldos apurados em razão de despesas irregulares, pela direção da unidade escolar competente, sanadas as irregularidades verificadas ou alterada a composição da direção da unidade escolar.

                   Art. 43 Será instaurado processo administrativo especial sempre que a direção da unidade escolar:
                   I – for omissa no dever de prestar contas;
                   II – não comprovar a aplicação dos recursos repassados;
                   III – praticar desfalque ou desvio de verbas, bens ou valores públicos;        
                   IV – praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, dos quais resulte danos ao erário;
                   V – forem rejeitadas, total ou parcialmente, as contas apresentadas;
                   VI – forem detectadas irregularidades por ação dos órgãos fiscalizadores;
                   VII – houver denúncias formais de irregularidades ou notícias divulgadas em veículos de comunicação, as quais, apuradas, sejam comprovadas.

                   Art. 44 O processo administrativo especial seguirá o rito previsto na Lei Municipal nº 040/1993, que o regulamenta.

           
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

                   Art. 45 A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.

                   Art. 46 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                   Art. 47 Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de ensino terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem os seus Conselhos Escolares.

                   Art. 48 Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.

                   Art. 49 O Poder Executivo poderá regulamentar a autonomia financeira no que for cabível.

                   Art. 50 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.       

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO/RS, 14 DE JUNHO DE 2016.


                                               Valdecir Luiz Estevan,
                                                     Pref. Municipal


Registre-se. Publique-se.
Data Supra.

Laércio Lamonatto
Sec. Municipal de Administração




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