LEI MUNICIPAL Nº 0870/2016, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe
sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e dá outras
providências.
VALDECIR
LUIZ ESTEVAN, Prefeito
Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte;
L E
I:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece
a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de ENGENHO VELHO/RS nos
termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal, art. 197, VI, da
Constituição Estadual e demais legislações vigentes.
Art. 2º Os estabelecimentos
de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos,
dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em
consonância com a legislação específica de cada setor.
Art. 3º Todo estabelecimento
de ensino está submetido ao Secretário Municipal
de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para fins desta lei,
consideram-se:
I – Estabelecimento
de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede
municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental.
II – Conselho Escolar:
grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
III – Comunidade
Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva,
servidores públicos do quadro geral e pais que tenham alunos matriculados nas
escolas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º
A Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Autonomia
relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e
pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da
comunidade escolar;
III – Participação
dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos
colegiados;
IV – Transparência
dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos
profissionais da educação;
VI – Eficiência no
uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º
A
administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Diretor de
Escola;
II – Coordenador
Pedagógico da Escola;
III – Conselho
Escolar.
Art. 7º A autonomia da
gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pela escolha de
representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II – pela garantia de
participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;
III – pela
participação do Conselho Escolar na elaboração do regimento escolar e na
fiscalização da aplicação dos recursos geridos pelo Direito de Escola.
Seção II
Dos Diretores e Coordenador Pedagógico de Escola
Art. 8º
A
administração do estabelecimento de ensino será exercida pelo Diretor e pelo
Coordenador Pedagógico da Escola, em consonância com as deliberações do
Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 9º As funções de Diretor e Coordenador
Pedagógico da Escola obedecem o que dispõe a Lei do Plano de Carreira do Magistério
Municipal em vigor.
Art. 10º Além das atribuições previstas
no Plano de Carreira do Magistério Municipal, competem ao Diretor e Coordenador
Pedagógico da Escola:
I – elaborar o plano
operacional dos recursos financeiros do estabelecimento, em colaboração com o
conselho escolar, apresentando-o à supervisão administrativa da Secretaria Municipal
da Educação;
II – gerir a execução do
plano operacional do estabelecimento, observando e fazendo observar os
dispositivos desta Lei, bem
como os da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;
III – elaborar e submeter a
prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos ao Conselho
Escolar, para apreciação e parecer, encaminhando-a, posteriormente, à
Secretaria Municipal de Educação;
IV – divulgar à comunidade
escolar a movimentação financeira da escola;
V – dar conhecimento à comunidade
escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
Seção III
Dos Conselhos Escolares
Art. 11 Os estabelecimentos de ensino
municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola
e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 12 Os Conselhos Escolares,
resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do
Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscais e
mobilizadoras nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art. 13 Todos os segmentos existentes
na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar,
assegurada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para pais de alunos
e 50% (cinquenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
§
1º No impedimento legal do segmento aluno ou do segmento pais, o percentual de
50% (cinquenta por cento) será contemplado, respectivamente, por representantes
de pais e alunos.
§
2º Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinquenta
por cento) será contemplado por representantes dos membros do Magistério.
Art. 14 O Conselho Escolar será
composto por número ímpar de conselheiros, nos seguintes termos:
§
1º Nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental:
I
– Diretor da Escola;
II
– Um professor de Educação Infantil;
III
– Um professor dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV
– Um representante dos pais de alunos de Educação Infantil;
V
– Um representante dos pais de alunos do Ensino Fundamental;
VI
– Um representante dos alunos;
VII
– Um representante dos servidores municipais que integram o quadro geral dos
servidores com atuação nos estabelecimentos de ensino.
§
2º Cada representante terá um suplente, também eleito pela comunidade escolar.
§ 3º A Direção da Escola
integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em
seus impedimentos legais, pelo Coordenador Pedagógico.
Art. 15 São atribuições do Conselho Escolar:
I – Elaborar o Regimento
Interno do Conselho Escolar;
II – Coordenar o processo de
discussão, elaboração ou alteração Regimento Escolar;
III – Convocar assembleias-gerais
da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – Garantir a participação
das comunidades escolar e local na definição do projeto político-pedagógico da
unidade escolar;
V – Promover relações
pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura
da comunidade local;
VII – Propor alterações
curriculares na unidade escolar, respeitada a legislação vigente;
VIII – Propor discussões
junto aos segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e
administrativas na escola, respeitada a legislação vigente;
IX – Participar da elaboração
do calendário escolar, no que competir à unidade escolar, observada a
legislação vigente;
X – Acompanhar a evolução dos
indicadores educacionais e propor, quando for o caso, intervenções pedagógicas
e/ou medidas socioeducativas visando à melhoria da qualidade social da educação
escolar;
XI – Analisar, sugerir
modificações e aprovar o plano operacional dos
recursos financeiros apresentado pela Direção da Escola;
XII –
Apreciar a prestação de contas do Diretor de Escola relativa ao repasse de
valores da autonomia financeira;
XIII – Fiscalizar
a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XIV – Divulgar,
anualmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros,
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XV –
Recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a
decidir e não previstas no Regimento Escolar;
XVI –
Reportar-se à Secretaria de Educação quando constatada alguma irregularidade
praticada pelo Diretor da Escola;
XVII –
Analisar e apreciar as questões de interesse da escola e a ele encaminhadas;
XVIII –
Apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos
da comunidade escolar.
XIX –
Promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares.
Art. 16 A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade
escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos
suplementes, se realizará na escola em cada segmento, por votação direta e
secreta ou por aclamação, uni nominalmente.
Art. 17 Terão direito a votar e serem votados na eleição:
I – Os alunos, regularmente
matriculados na escola a partir do 6º ano do ensino fundamental;
II – Os pais ou os
responsáveis pelo aluno perante a escola;
III – Os membros do
Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da
eleição.
§ 1º Ninguém poderá votar
mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou
responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule
cargos ou funções.
§ 2º Os membros do Magistério
e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola
poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores,
respectivamente.
Art. 18 Será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o
processo de eleição.
§ 1º A Comissão Eleitoral
será instalada no primeiro semestre, preferencialmente no mês de abril e, em
qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
§ 2º Os membros da Comissão
Eleitoral serão eleitos em assembleias-gerais dos respectivos segmentos,
convocados pelo Conselho Escolar e, na sua inexistência, pelo Diretor da
escola.
§ 3º A Comissão Eleitoral
convocará assembleia-geral da comunidade escolar para definir a forma de
eleição e definir o regimento eleitoral.
Art. 19 Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão
Eleitoral não poderão concorrer como candidatos do Conselho Escolar.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos membros do Magistério dos estabelecimentos de
ensino que contarem com até 5 (cinco) membros do magistério, nem aos servidores
em idêntica situação.
Art. 20 A comunidade escolar, com direito a voto, de acordo
com o artigo 16 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de
edital, na segunda quinzena de abril, para, na segunda quinzena de maio, proceder-se
à eleição.
§
1º O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a)
pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação das nominatas;
b)
dia, hora e local de votação;
c)
credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d)
outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§
2º A Comissão remeterá o aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 21 Os candidatos deverão ser
registrados junto à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias antes da realização
das eleições.
Art. 22 O resultado da eleição será
lavrada ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada
na escola.
Parágrafo
único. Em caso de empate entre os candidatos de cada segmento, será eleito o
candidato mais velho.
Art. 23 Qualquer impugnação relativa ao processo de votação deverá ser arguida
à Comissão Eleitoral, no ato de sua ocorrência e decidida de imediato, mediante
registro em ata.
Parágrafo
único. Da decisão referida no "caput" caberá recurso, na forma e
prazo regulamentares, previstos no edital, para a Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 24 O Conselho Escolar tomará posse
no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua eleição.
§
1º A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos
seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§
2º O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem,
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 25 O mandato de cada membro do
Conselho Escolar será de 3 (três) anos, sendo permitidas até uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do
Conselho Escolar não será remunerada.
Art. 26 O Conselho Escolar deverá
reunir-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando for
necessário, por convocação:
I
– de seu Presidente;
II
– do Diretor da Escola;
III
– da metade mais um de seus membros.
Art. 27 O Conselho Escolar funcionará
somente com “quorum” mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Parágrafo
único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade
mais 1 (um) dos votos presentes à reunião.
Art. 28 Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do
mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou
morte.
§
1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
alternadas, também implicará vacância da função de Conselheiro.
§
2º O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo
Conselho Escolar se aprovado em assembleia-geral do segmento, cujo pedido de
convocação venha acompanhado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares
e de justificativa.
§
3º No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o
Conselho Escolar convocará uma assembleia-geral do respectivo segmento escolar,
quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou não do
membro do Conselho Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes à assembleia
assim decidir.
Art. 29 Cabe ao suplente:
I
– Substituir o titular em caso de impedimento;
II
– Completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo
único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação
diminuída, o Conselho providenciará a eleição do novo representante com seu
respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
CAPÍTULO IV
DA
AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 30 A descentralização de
recursos financeiros aos estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino
tem por objetivo a melhoria da eficiência e da eficácia da manutenção das
instalações escolares, bem como qualificar o processo ensino-aprendizagem.
Art. 31 O orçamento municipal
consignará, anualmente, dotação orçamentária específica para assegurar o cumprimento
da autonomia financeira.
Art. 32 Os recursos repassados às
unidades escolares são geridos pelo seu diretor, com o acompanhamento e
fiscalização do Conselho Escolar respectivo e a supervisão da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 33 Compete à Secretaria Municipal
de Educação:
I
– estabelecer os procedimentos operacionais que assegurem o cumprimento desta
Lei;
II
– orientar e capacitar as direções das unidades escolares no que concerne às
normas gerais que regem a execução, controle e prestação de contas de recursos
financeiros públicos;
III
– analisar e emitir parecer quanto ao mérito das prestações de contas dos
recursos financeiros recebidos pelas unidades escolares, com cópia ao Setor de Controle
Interno da Prefeitura Municipal, disponibilizando-as aos órgãos de controle externo e incorporando-as a sua própria prestação de
contas;
Art. 34 Os recursos financeiros
repassados às unidades escolares são destinados à cobertura das seguintes
despesas:
I
– contratação de pessoas jurídicas e/ou físicas, para prestação de serviços de
pequena monta, relativos à conservação e manutenção do prédio escolar e suas
instalações, e/ou outros eventuais; e
II
– aquisição de materiais de consumo eventual, de pronto pagamento, em pequena
quantidade.
Parágrafo
único. As despesas realizadas mediante o sistema de descentralização de
recursos financeiros às unidades escolares só poderão ser efetuadas sob o
regime de adiantamento, dada a sua natureza ou urgência, sempre precedido de
empenho na dotação própria.
Art. 35 Fica vedado, para a regular execução das
medidas previstas nesta Lei, os seguintes atos:
I
– a realização de despesa, por parte da unidade escolar, sem a efetiva
disponibilização dos recursos financeiros na conta bancária vinculada;
II
– a aplicação dos recursos previstos nesta Lei para a contratação de pessoal,
em caráter temporário ou contínuo, para suprir deficiência do quadro de pessoal
da escola beneficiada; e,
III
– o pagamento de serviços às pessoas físicas integrantes do quadro de
servidores do Município, de instituições públicas municipais, que tenham
vínculo de parentesco ou que tenham vínculo empregatício com as mesmas.
Parágrafo
único. A infringência ao disposto neste artigo acarretará a instauração do
competente processo administrativo e a responsabilidade de quem tiver dado
causa ao ato.
Art. 36 Os
repasses financeiros serão realizados em parcelas semestrais, mediante depósito
em conta bancária específica, aberta em nome do órgão gestor da escola
responsável pela execução dos recursos financeiros.
Art. 37 A
aplicação dos recursos financeiros fica condicionada à prévia elaboração e
aprovação do competente plano operacional de que trata o inciso I do art. 10º
desta Lei.
Parágrafo
único. O plano operacional deverá estar aprovado em até 15 (quinze) dias
anteriores ao repasse previsto no caput deste artigo.
Art. 38 O prazo máximo de
aplicação dos recursos transferidos para a unidade escolar beneficiada é até o
dia 30 de junho e 30 de novembro de cada ano letivo.
Parágrafo único. Em caso de haver
saldo remanescente na primeira parcela, o mesmo poderá ser utilizado no plano
operacional da seguinte, exceto, o saldo remanescente da segunda parcela, que
deverá ser restituído aos cofres do município até o final de cada ano letivo.
Art. 39 A execução das despesas
com os recursos recebidos pela unidade escolar, nos termos desta Lei, fica
condicionada à realização de pesquisa de mercado, através da coleta de preços
de, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos e do
mesmo ramo de atividade, comprovadas por orçamentos por escrito.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ser dispensado
quando, pela urgência na realização da despesa ou por restrições de mercado,
justificar-se a inviabilidade de obter-se o número mínimo de orçamentos.
Art. 40 O diretor da unidade
escolar beneficiada pelo repasse financeiro é o responsável pela correspondente
prestação de contas, que deve ser apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data do término do prazo estabelecido no art. 38.
§ 1º
A prestação de contas dos recursos recebidos pelas unidades escolares será
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, submetendo-se aos mesmos
procedimentos de controle e fiscalização vigentes para a Administração Pública,
sendo incorporada à documentação comprobatória da execução
orçamentário-financeira da Secretaria.
§ 2º
O repasse das parcelas subsequentes, durante o exercício financeiro, fica
condicionado ao recebimento da prestação de contas da aplicação dos recursos
anteriormente repassados.
Art. 41 A prestação de contas dos
recursos recebidos com base nesta Lei deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I
– plano operacional das despesas escolares e aprovação pelo Círculo de Pais e
Mestres ou Conselho Escolar;
II
– relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do
documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificada em
materiais e serviços;
III
–
relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, indicando o seu destino
final;
IV – extrato da conta
bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a
respectiva conciliação bancária;
V – demonstrativo do resultado das aplicações financeiras
que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos
comprobatórios;
VI
– ata de
aprovação da prestação de contas pelo conselho escolar, quanto à execução
físico-financeira das despesas, bem como em relação ao atingimento do objetivo
final e a satisfação do interesse público, quando for o caso;
VII
– outros documentos expressamente previstos em ato regulamentar.
Art. 42 Serão suspensos os
repasses financeiros às unidades escolares que:
I
– não apresentarem a prestação de contas no prazo estabelecido artigo 40 desta
Lei;
II
– tiverem sua prestação de contas rejeitada; ou,
III
– utilizarem os recursos em desacordo com as disposições desta Lei, detectada
por análise documental ou auditoria.
Parágrafo
único. A suspensão dos repasses de que trata este artigo perdurará até que seja
efetuado o recolhimento, aos cofres públicos, dos saldos apurados em razão de
despesas irregulares, pela direção da unidade escolar competente, sanadas as
irregularidades verificadas ou alterada a composição da direção da unidade
escolar.
Art. 43 Será instaurado
processo administrativo especial sempre que a direção da unidade escolar:
I – for omissa no
dever de prestar contas;
II – não comprovar a
aplicação dos recursos repassados;
III – praticar
desfalque ou desvio de verbas, bens ou valores públicos;
IV
– praticar atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, dos quais resulte danos
ao erário;
V – forem rejeitadas,
total ou parcialmente, as contas apresentadas;
VI – forem detectadas
irregularidades por ação dos órgãos fiscalizadores;
VII – houver denúncias
formais de irregularidades ou notícias divulgadas em veículos de comunicação,
as quais, apuradas, sejam comprovadas.
Art. 44 O processo administrativo especial seguirá o
rito previsto na Lei Municipal nº 040/1993, que o regulamenta.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO
PEDAGÓGICA
Art. 45 A autonomia da Gestão
Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada pelo aperfeiçoamento
do profissional da educação.
Art. 46 O Poder Executivo Municipal
promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas
escolas da rede pública municipal, mediante programas de
formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a
reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes
realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 47 Os estabelecimentos de ensino
já existentes na rede municipal de ensino terão o prazo de 6 (seis) meses após
a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem os seus Conselhos Escolares.
Art. 48 Os estabelecimentos de ensino
municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão
constituir o Conselho Escolar no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da
publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 49 O Poder Executivo poderá
regulamentar a autonomia financeira no que for cabível.
Art. 50 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
ENGENHO VELHO/RS, 14 DE JUNHO DE 2016.
Valdecir
Luiz Estevan,
Pref. Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra.
Laércio Lamonatto
Sec. Municipal de Administração
Nenhum comentário:
Postar um comentário