PLANO DE
CARREIRA
DO MAGISTÉRIO E
RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS
E FUNÇÕES
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria
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Artigos
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Título
I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................
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1º e 2º
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Título
II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Capítulo
I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS...............................................
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3º
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Capítulo
II DO ENSINO....................................................................
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4º e 5º
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Capítulo
III DA ESTRUTURA DA CARREIRA
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Seção
I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS..................................................
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6º
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Seção
II DAS CLASSES.....................................................................
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7º e 8º
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Seção
III DA PROMOÇÃO.............................................................
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9º a 15
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Seção
IV DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO..............
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16 e 17
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Seção
V DOS NÍVEIS........................................................................
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18 e 19
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Capítulo
IV DO APERFEIÇOAMENTO...............................................
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20
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Capítulo
V DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO.............................
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21 a 24
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Título
III DO REGIME DE TRABALHO...............................................
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Título
IV DAS FÉRIAS.......................................................................
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28
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Título
V DO QUADRO DO MAGISTÉRIO..........................................
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Título
VI DO PLANO DE PAGAMENTO............................................
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Capítulo
I DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS................................................................................
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32 a 33
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Capítulo
II DAS GRATIFICAÇÕES
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Seção
I DISPOSIÇÕES GERAIS..........................................................
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34
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Seção
II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
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35
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Seção
III DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
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36
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Título
VII DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA..
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Título
VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS..........................
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41 a 49
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LEI
MUNICIPAL Nº 0679, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
BIANOR SANTIN,
Prefeito Municipal de Engenho Velho/RS, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento ao disposto no art. 81, inc. IV, da Lei Orgânica Municipal FAZ
SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele PROMULGA e SANCIONA a
seguinte L E I:
Título
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Engenho
Velho/RS, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho
e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os
princípios básicos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e
demais legislação correlata.
Art. 2º - O Regime
Jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade com o
disciplinado pela Lei Municipal.
Título
II
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo
I
DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º - A
carreira do magistério público do Município de Engenho Velho/RS, tem como
princípios básicos:
I - Habilitação
Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério
através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização
Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e
com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial
profissional definido por lei específica;
IV - Progressão
funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de serviço e
merecimento;
Capítulo
II
DO
ENSINO
Art. 4º - O
Município de Engenho Velho/RS, incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos
níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - O Sistema
Municipal de ensino é próprio e compreendem os níveis de ensino da educação
infantil e do ensino fundamental e as modalidades, Educação Indígena e Educação
de Jovens e Adultos - EJA, sendo mantidos pelo Poder Público do Município.
Capítulo
III
DA
ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 6º - A
carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento
efetivo de professores e estruturada em quatro classes disposta gradualmente
com acesso sucessivo à classe, cada uma compreendendo três níveis de
habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da
educação.
Parágrafo Único –
Para fins desta Lei, considera-se:
I - MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou
funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes
ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO:
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada.
III - PROFESSOR:
profissional da educação com habilitação específica para o exercício das
funções docentes.
Seção
II
DAS
CLASSES
Art. 7º - As
classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único -
As classes são designadas pelas letras A, B, C, D.
Art.
8º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”, e a ela retorna quando
vago.
Seção
III
DA
PROMOÇÃO
Art. 9º - Promoção
é a passagem do profissional da educação de uma determinada classe para uma
classe superior.
Art. 10 - As
promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao
merecimento.
Art. 11 - O
merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos
realizados.
Art. 12 - A
promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo e
merecimento:
I - para a classe A
- ingresso automático;
II - para a classe
B:
a) Cinco (05) anos
de interstício na classe A;
b) cursos de
atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados
perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
c) avaliação
periódica de desempenho.
III - para a classe
C:
a) Cinco (05) anos
de interstício na classe B;
b) cursos de
atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no
mínimo cento e vinte (120) horas;
c) avaliação
periódica de desempenho.
IV - para a classe
D:
a) Cinco (05) anos
de interstício na classe C;·.
b) cursos de
atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no
mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c) avaliação
periódica de desempenho.·.
§ 1º - A mudança de
classe importará em alteração do vencimento do profissional da educação, na
forma disposta pelas tabelas de pagamento, indicadas pelo art. 32 desta lei.
§ 2º - Serão
considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação,
todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§ 3º - A avaliação
periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica, envolvendo
conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no
campo da educação.
Art. 13 - Fica
prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção da contagem
do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que
o professor e demais profissionais da educação não corresponderem o que estiver
expresso nas normas para avaliação.
Parágrafo Único -
Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste
artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14 - Acarreta
a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e
afastamentos sem direito a remuneração;
II – os
auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação,
exceto os decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças
para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta (30)
dias;
IV - os
afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Parágrafo Único - O
profissional da educação que, dentro do interstício respectivo, não implementar
os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do art. 12 desta Lei, iniciará
novo período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas.
Seção
IV
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 15 - A
Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por um representante da
Secretaria Municipal da Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação,
um Diretor de Escola e um professor escolhido pelo corpo docente, dentre os da
classe mais elevada. Exceto o professor em estagio probatório.
Parágrafo Único -
Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo Prefeito Municipal
para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério, por igual
período.
Art. 16 - Compete à
Comissão de Avaliação da Promoção:
I - Informar aos
profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus
aspectos;
II - Fazer registro
sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado,
dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do término da
avaliação correspondente, para seu pronunciamento, e com o visto do
profissional.
III - Considerar o
período anual de 10 de outubro a 10 de outubro do ano seguinte, para fins de
registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria de Educação;
V - Fornecer a cada
membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o encerramento da
avaliação anual, a respectiva ficha de registro de atuação profissional
devidamente visada pela autoridade competente;
VI - O membro do
magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da
avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Seção
V
DOS
NÍVEIS
Art. 17 - Os níveis
correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação,
independente do nível de atuação.
Art.18 - Os níveis
serão designados em relação aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2
e 3 e serão conferidos de acordo com os critérios determinados por esta Lei,
levando em consideração a titulação ou formação comprovada pelo servidor.
I - Para os
professores:
Nível 1 -
Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível 2 -
Habilitação específica em nível superior, em cursos de licenciatura de
graduação plena, normal superior, curso de pedagogia educação infantil,
pedagogia séries iniciais ou formação obtida através de complementação
pedagógica nos termos do art. 63 da LDB e demais legislação vigente;
Nível 3 -
Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena.
§ 1º - A mudança de
nível será automática e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional
da educação requerer e apresentar o diploma ou certificado da nova titulação.
§ 2º - O nível é
pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação,
que o conservará na promoção à classe superior.
Capítulo
IV
DO
APERFEIÇOAMENTO
Art. 19 -
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar a
atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a
melhoria do ensino.
§ 1º - O
aperfeiçoamento de que trata este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao
profissional da educação através de cursos, seminários, encontros, simpósios,
palestras, semanas de estudos e outros similares, conforme programas
estabelecidos pela Administração Municipal e/ou por outros órgãos ou entidades.
§ 2º - O
afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou formação,
durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as
normas previstas em legislação própria do Município.
Capítulo
V
DO
RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 20 - O
recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo será realizado para a
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e far-se-á para a classe
inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as
respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do regime
jurídico dos servidores municipais.
Art. 21 - Os
concursos públicos para o provimento do cargo de professor serão realizados
segundo os níveis de ensino da educação básica e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL:
exigência mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e de
licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para educação infantil;
ENSINO FUNDAMENTAL
DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência mínima de formação em curso de nível médio, na
modalidade normal e/ou curso normal superior de licenciatura plena ou de
pedagogia, com habilitação para as séries iniciais do ensino fundamental;
ENSINO FUNDAMENTAL
DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação específica de curso superior em licenciatura
plena para as disciplinas respectivas ou formação superior em área
correspondente e complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB e
demais legislação vigente;
Art. 22 -
Excepcionalmente o professor estável com habilitação poderá lecionar em
quaisquer dos níveis mediante convocação.
§ 1º - A mudança de
área de atuação se dará de forma eventual e precária por prazo não superior a
(1) um ano letivo, dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não
poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para o
respectivo nível de ensino, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a
vaga existente.
§ 2º - Havendo mais
de um interessado para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de
atuação o professor que tiver, sucessivamente:
I - maior tempo de
exercício no magistério público do Município;
II - maior tempo de
exercício no magistério público em geral.
§ 3º - É facultado
à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal, proceder a
mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto nos
parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente
motivada.
§ 4º - As mesmas
ressalvas apontadas no artigo 23 serão validas para os professores que atuam no
ensino de nove anos.
Título
III
DO
REGIME DE TRABALHO
Art. 23 - O
profissional atuante no ensino fundamental de 1ª a 4ª séries/ano, terá uma
jornada de trabalho de 22 horas semanais, sendo 20 horas no exercício de
horas-aula e 02 (duas) horas de horas-atividades.
§ 1º - O regime
normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no
ensino fundamental de 5ª a 8ª séries/ ano, será de 20 horas semanais sendo que
20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades.
§ 2º - As horas
atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do trabalho
didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas e na colaboração com
a Administração da escola.
Art. 24 - Para
substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir a falta
de professor concursado ou nos casos de designação para o exercício de direção
de escola, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar em conformidade a necessidade da substituição ou pelo tempo que durar
a designação.
§ 1º - A convocação
para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá
após despacho favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do
órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias.
§ 2º - Cessada a
necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação,
poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio
aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho
em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente ao vencimento de seu cargo, na base em que se der o regime normal da
convocação, observada a proporcionalidade da carga horária semanal
suplementada.
§ 4º - Não poderá
ser convocado para trabalho em regime suplementar o professor que estiver em
acumulação de cargos, nem professor que estiver em estágio probatório.
Título
IV
DAS
FÉRIAS
Art. 25 – Os
professores e demais profissional de educação gozará, anualmente 45 dias de
férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único -
As férias dos profissionais da educação coincidirão com o período do recesso
escolar.
Título
V
DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 26 - Fica
criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de cargos de
professor e de funções gratificadas.
Art. 27 - São
criadas as seguintes Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade
|
Denominação
|
Código
|
02
|
Diretor de Escola
|
FG ....
|
02
|
Vice-Direção
|
FG ....
|
Parágrafo Único - As especificações dos cargos
efetivos de Professor e das funções gratificadas de Diretor de Escola e
Vice-Diretor de Escola, são as que constam dos Anexos I, II, III desta Lei.
Título
VI
DO
PLANO DE PAGAMENTO
Capítulo
I
DA
TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 28 - Os
vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor das funções
gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes
respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no art. 29,
conforme segue:
I -
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
a) Professor com 22
horas semanais:
CLASSES
|
NÍVEIS
|
||
|
1
|
2
|
3
|
A
|
1.50
|
2.00
|
2.22
|
B
|
1.65
|
2.20
|
2.44
|
C
|
1.80
|
2.40
|
2.66
|
D
|
1.90
|
2.60
|
2.88
|
Parágrafo único -
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão
referencial, serão arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 29 - O valor
do padrão referencial é fixado em R$ 498,12 (quatrocentos e noventa e oito
reais com vinte e um centavos).
Capítulo
II
DAS
GRATIFICAÇÕES
Seção
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30 - Além das
gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município,
conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais
da educação as seguintes gratificações específicas:
I - gratificação
pelo exercício em escola de difícil acesso.
II - gratificação
pelo exercício em classe especial.
Parágrafo Único -
As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o
professor estiver no efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em
escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com
direito a remuneração integral.
Seção
II
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM
ESCOLA
DE DIFÍCIL ACESSO
Art. 31 - O
profissional da educação lotado em escola de difícil acesso perceberá, como
gratificação, respectivamente, 10%, sobre o vencimento da classe e nível a que
pertencer.
§ 1º - As escolas
de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo Prefeito
Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de que trata
este artigo.
§ 2º - São
requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:
I - localização na
zona rural;
II - distância de
mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes distritais;
Seção
III
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
EM
CLASSE ESPECIAL
Art. 32 - O
professor com habilitação específica, no exercício de atividades com classe
especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de
gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o vencimento atribuído à sua
classe e nível.
Título
VII
DA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE
NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 33 - Consideram-se
como de necessidade temporária as contratações que visem a:
I - substituir
professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta
de professores aprovados em concurso público.
Art. 34 - A
contratação de que trata o inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:
I - será sempre em
caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta
de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade
excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino.
II - a contratação
nos termos do inciso anterior prevê o Município a providenciar a abertura de
concurso público no prazo máximo de 01 (um) ano.
III - a contratação
será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela Administração, e
será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada
a persistência da insuficiência de professores com habilitação de magistério e
pedagogos.
Art. 35 - As
contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I - regime de
trabalho de vinte e duas horas, para professores;
II - vencimento
mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III - gratificação
natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - gratificação
de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos termos desta
lei;
V - inscrição no
Regime Jurídico.
Título
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Ficam
extintos todas as formas de promoção por antiguidade, expressas na Lei Municipal
nº 18/93, de 26 de abril de 1993, em comissão ou funções gratificadas
específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
§ 1º - Os atuais
integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente habilitados, são
aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei, sendo enquadrados no
nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de exercício no
cargo, em conformidade com as seguintes regras:
a) na classe A, (10
anos);
b) na classe B, (08
anos);
c) na classe C, (07
anos);
d) na classe D, (06
anos);
§ 2º - O tempo
remanescente ao enquadramento será aproveitado para efeitos da nova promoção,
desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 12 e
seguintes deste plano de carreira.
Art. 37 - Aos
professores concursados e habilitados em cursos superiores de licenciatura de
curta duração, será assegurado um nível especial e em extinção, com remuneração
básica correspondente a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1
e 2, na forma disposta por esta Lei.
§1º - Estes
professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível
especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos
termos do que dispõem as Leis Federais de nºs 9.394-96 e 9.424-96, oportunidade
em que ingressarão, automaticamente, no nível correspondente a sua nova
habilitação.
§ 2º- O Município,
a seu critério e de acordo com suas
possibilidades e conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do
andamento do sistema de ensino, a formação dos professores de que trata este
artigo, mediante programas de capacitação.
Art. 38 - Os
professores “leigos” efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos
termos e prazos da Lei nº 9.424-96, Lei nº 9.394-96 e Resolução nº 3-97 do
CNE/CEB, ficam afastados das atividades docentes e constituirão um quadro em
extinção à parte do Plano de Carreira do Magistério.
Parágrafo Único -
Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser aproveitados para o
exercício de outras atividades na área da educação, exceto as de docência.
Art. 39 - Ficam
ressalvadas, para os professores de curso superior de licenciatura curta e para
os professores “leigos” a remuneração percebida até a vigência desta Lei.
Art. 40 -
Permanecerão no Quadro em Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados
pela estabilidade concedida pelo art. 19, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 41 - Os
concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou
empregos públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de
aproveitamento dos candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 42 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº
018/93, de 26 de abril de 1993.
Engenho Velho, RS,
15 de dezembro de 2009.
Bianor Santin
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga Sfredo
Sec. Municipal de Administração
Anexo I
CARGO:
PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese de
Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o
aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Síntese de
Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de
atividades extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico;
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola; executar
tarefas afins com a educação.
Condições de
Trabalho:
a) Carga horária
semanal de 22 horas.
Requisitos para
preenchimento do cargo:
a) Idade mínima
de 18 anos. Idade máxima de 60 anos.
b) Habilitação:
b.1) Para educação
infantil e as séries iniciais do ensino fundamental : formação em curso
superior de graduação plena com habilitação específica para o nível, admitida
como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
b.2) Para as séries
finais do ensino fundamental : Formação em curso superior de graduação plena
correspondente à área de conhecimento específico ou disciplina respectiva ou
complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Anexo II
DIRETOR
DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a
escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir
das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da Administração Pública
Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração,
a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar a
implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o
cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de
recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos
providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade
escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à
Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da
escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como
aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades
dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos
de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
Requisitos para
Provimento da Função:
a) Indicação pelo
Prefeito Municipal, ouvido os representantes da comunidade escolar.
b)Ser professor ou
pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo;
c)Experiência
docente mínima de três anos.
d) Quando possível,
ter formação em Gestão Educacional ;
Anexo
III
VICE-DIRETOR
DE ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades
em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta
pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe
forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
Requisitos para
Provimento da Função:
Ter mais de 190
alunos, e trabalhar em três turnos, respeitando as normas expressas para
escolha de diretores.
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