LEI MUNICIPAL Nº 0542/06, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2006.
“ALTERA OS ARTIGOS 20, 21, 22 e
SEUS PARÁGRAFOS, DA LEI MUNICIPAL 040/93, DE 23 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
BIANOR SANTIN, Prefeito Municipal
de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao
disposto no artigo 81, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte L E I:
Art. 1º - Os
artigos 20, 21, 22 e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 040/93, de 23 de
agosto de 1993, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – O servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo em virtude de concursos público adquire estabilidade após
03 (três) anos de efetivo exercício, na forma desta Lei.
Parágrafo
Único. O servidor estável perderá
o cargo:
I – em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação
periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – para cumprimento dos limites da despesa
com pessoal, nos termos da Constituição Federal e da legislação correlata.
Art. 21 – Ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório
por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e
desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse
fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º - É condição para aquisição da
estabilidade a avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste
artigo.
§ 2º - A avaliação será realizada por
trimestre e a cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado somente quando no efetivo
exercício do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º - Somente o afastamento decorrente do
gozo de férias legais não prejudica a avaliação do trimestre e o implemento do
triênio.
§ 4º - Todos os demais afastamentos no
período considerado suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo
ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do
trimestre.
§ 5º - Três meses antes de findo o período
de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de
acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da
autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo.
§ 6º - Em todo o processo de avaliação, o
servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar
sobre os itens avaliados pela (s) respectiva (s) chefia (s), devendo apor sua
assinatura.
§ 7º - O servidor que não preencher alguns
dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para
que possa corrigir as deficiências.
§ 8º - Verificado, em qualquer fase do
estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será
processada a exoneração do servidor.
§ 9º - Sempre que se concluir pela
exoneração do estagiário, ser-lhe-á
assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para
apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir.
§ 10 – A defesa, quando apresentada, será
apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo
Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligencias e ouvidas testemunhas.
§ 11 – O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observados os dispositivos pertinentes.
§ 12 – O estagiário, quando convocado,
deverá participar de todo e qualquer curso especifico referente às atividades
de seu cargo.
Art. 22 – Nos casos de cometimento de falta
disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário
terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente de
continuidade da apuração do estagio probatório pela Comissão Especial”.
Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO
– RS, aos 27 de setembro de 2006.
Bianor Santin
Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se.
Data Supra
Sonimar José Reinher
Sec. Mun. de Adm.
Boletim de valiação estágio probatório
ANEXO I
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO DE DEZEMPENHO NO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
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BOLETIM DE DESEMPENHO DO ESTAGIÁRIO
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NOME DO SERVIDOR:______________________________________________
CARGO:______________________ÓRGÃO DE LOTAÇÃO:_________________
DATA DA NOMEAÇÃO:___/___/____ PERÍODO DE ESTÁGIO: _____________
BOLETIM Nº:____________ MESES:_____________ ANO:___________
|
INSTRUÇÕES
a) Este
boletim deve ser preenchido pela chefia imediata do estagiário;
b) Todos os
quesitos devem ser respondidos;
c) Cada
quesito comporta uma única alternativa, devendo assinalada com um “X”;
d) Utilize
os espaços da última coluna para informações e sugestões dos estagiários
relativamente ao item avaliado;
e) Utilize
os espaços das folhas seguintes para outras informações e sugestões dos
avaliadores e considerações do estagiário.
BOLETIM
DO ANEXO II
AVALIE A SITUAÇÃO DO ESTAGIÁRIO COM RELAÇÃO AOS SEGUINTES
QUESITOS:
INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Licença
Saúde
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Licença
Gestante
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Advertências
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Suspensão
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Sindicância
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Outros
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INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS AVALIADORES SEGUIDAS DA DATA E
ASSINATURA
MANIFESTAÇÃO DO ESTAGIÁRIO SEGUIDA DE DATA E ASSINATURA
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