PLANO
DE CARREIRA
DO MAGISTÉRIO E RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS
E FUNÇÕES
LEI MUNICIPAL Nº 0679, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
“ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE
CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
BIANOR SANTIN, Prefeito Municipal de Engenho Velho/RS, no uso de
suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no art. 81, inc. IV, da Lei
Orgânica Municipal FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele PROMULGA e SANCIONA a
seguinte L E I:
Título I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta
Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de
Engenho Velho/RS, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de
trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com
os princípios básicos da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e
demais legislação correlata.
Art. 2º - O
Regime Jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em conformidade
com o disciplinado pela Lei Municipal.
Título II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Capítulo
I
DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS
Art. 3º - A
carreira do magistério público do Município de Engenho Velho/RS, tem como
princípios básicos:
I -
Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do
magistério através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a
dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
IV - Progressão funcional na carreira,
mediante promoção baseada no tempo de serviço e merecimento;
Capítulo
II
DO ENSINO
Art. 4º - O
Município de Engenho Velho/RS, incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos
níveis da educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - O Sistema
Municipal de ensino é próprio e compreendem os níveis de ensino da educação
infantil e do ensino fundamental e as modalidades, Educação Indígena e Educação
de Jovens e Adultos - EJA, sendo mantidos pelo Poder Público do Município.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA
CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º - A carreira do Magistério Público Municipal é constituída pelo cargo de provimento efetivo de professores e estruturada em quatro classes disposta gradualmente com acesso sucessivo à classe, cada uma compreendendo três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei,
considera-se:
I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de professores e pedagogos que, ocupando cargo ou
funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes
ou especializadas, com vistas a alcançar os objetivos da educação.
II - CARGO: conjunto
de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação,
mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número
certo e retribuição pecuniária padronizada.
III - PROFESSOR: profissional
da educação com habilitação específica para o exercício das funções docentes.
Seção II
DAS CLASSES
Art. 7º - As
classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
Parágrafo único - As classes são
designadas pelas letras A, B, C, D.
Art. 8º - Todo cargo se situa,
inicialmente, na classe “A”, e a ela retorna quando vago.
Seção III
DA PROMOÇÃO
Art. 9º - Promoção é a passagem do profissional da educação de uma
determinada classe para uma classe superior.
Art. 10 - As promoções obedecerão ao
critério de tempo de exercício mínimo na classe e ao merecimento.
Art. 11 - O merecimento para promoção à
classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela
assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização
e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12 - A promoção a cada classe
obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I - para a classe A - ingresso automático;
II - para a classe B:
a) Cinco (05) anos de interstício na
classe A;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
III
- para a classe C:
a) Cinco (05) anos de interstício na classe
B;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo cento e vinte (120) horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
IV -
para a classe D:
a) Cinco (05) anos de interstício na
classe C;
b)
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, cento e quarenta (140) horas;
c)
avaliação periódica de desempenho.
§
1º - A mudança de classe importará em alteração do vencimento do profissional
da educação, na forma disposta pelas tabelas de pagamento, indicadas pelo art.
32 desta lei.
§ 2º
- Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da
Educação, todos os cursos, encontros, congresso, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§
3º - A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de lei específica,
envolvendo conhecimento e experiência, iniciativa, trabalhos e projetos elaborados
no campo da educação.
Art. 13 - Fica prejudicada a avaliação
por merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício
para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o professor e demais
profissionais da educação não corresponderem o que estiver expresso nas normas
para avaliação
Parágrafo Único - Sempre que ocorrer
quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova
contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 14 - Acarreta a suspensão da contagem
do tempo para fins de promoção:
I -
as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II –
os auxílios-doença no que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em
prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
III
- as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a
trinta (30) dias;
IV -
os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Parágrafo Único - O profissional da educação que, dentro do interstício
respectivo, não implementar os requisitos “b” e/ou “c” dos incisos I a VI do
art. 12 desta Lei, iniciará novo período de tempo sem o aproveitamento dos
cursos ou avaliações realizadas.
Seção IV
DA
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROMOÇÃO
Art. 15 - A Comissão de Avaliação da
Promoção será constituída por um representante da Secretaria Municipal da
Educação, um professor do Conselho Municipal de Educação, um Diretor de Escola
e um professor escolhido pelo corpo docente, dentre os da classe mais elevada.
Exceto o professor em estagio probatório.
Parágrafo Único - Escolhidos os representantes, a Comissão será designada
pelo Prefeito Municipal para um período de 2 (dois) anos, prorrogável, a seu critério,
por igual período.
Art. 16 - Compete à Comissão de Avaliação
da Promoção:
I -
Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos
os seus aspectos;
II
- Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação
avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (10) dias após a data do
término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento, e com o visto do
profissional.
III
- Considerar o período anual de 10 de
outubro a 10 de outubro do ano
seguinte, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria
de Educação;
V -
Fornecer a cada membro do magistério avaliado até trinta (30) dias após o
encerramento da avaliação anual, a respectiva ficha de registro de atuação
profissional devidamente visada pela autoridade competente;
VI -
O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento
da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Seção V
DOS
NÍVEIS
Art. 17 - Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais
da educação, independente do nível de atuação.
Art.18 - Os níveis serão designados em relação
aos profissionais da educação pelos algarismos 1, 2 e 3 e serão conferidos de
acordo com os critérios determinados por esta Lei, levando em consideração a
titulação ou formação comprovada pelo servidor.
I - Para os professores:
Nível
1 - Habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade Normal;
Nível
2 - Habilitação específica em nível superior,
em cursos de licenciatura de graduação plena, normal superior, curso de
pedagogia educação infantil, pedagogia séries iniciais ou formação obtida
através de complementação pedagógica nos termos do art. 63 da LDB e demais
legislação vigente;
Nível
3 - Habilitação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, com duração mínima de 360 horas e desde que haja correlação
com o curso superior de licenciatura plena.
§ 1º
- A mudança de nível será automática
e vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer
e apresentar o diploma ou certificado da
nova titulação.
§ 2º
- O nível é pessoal, de acordo com a
habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na
promoção à classe superior.
Capítulo IV
DO
APERFEIÇOAMENTO
Art. 19 - Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam
proporcionar a atualização, capacitação e valorização dos profissionais da educação
para a melhoria do ensino.
§ 1º
- O aperfeiçoamento de que trata
este artigo, será desenvolvido e oportunizado ao profissional da educação
através de cursos, seminários,
encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros
similares, conforme programas estabelecidos pela Administração Municipal e/ou
por outros órgãos ou entidades.
§ 2º
- O afastamento do profissional da
educação para aperfeiçoamento ou formação, durante a carga horária de trabalho,
dependerá de autorização, conforme as normas previstas em legislação própria do
Município.
Capítulo V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 20 - O recrutamento para os cargos de professor e de pedagogo
será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e
far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos,
de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais
constantes do regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 21 - Os concursos públicos para o
provimento do cargo de professor serão realizados segundo os níveis de ensino
da educação básica e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de
formação em curso de nível médio, na modalidade normal e de licenciatura plena
ou de pedagogia, com habilitação para educação infantil;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª a 4ª SÉRIES: exigência
mínima de formação em curso de nível médio, na modalidade normal e/ou curso
normal superior de licenciatura plena ou de pedagogia, com habilitação para as
séries iniciais do ensino fundamental;
ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª a 8ª SÉRIES: habilitação
específica de curso superior em licenciatura plena para as disciplinas
respectivas ou formação superior em área correspondente e complementação
pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDB
e demais legislação vigente;
Art. 22 - Excepcionalmente o professor
estável com habilitação poderá lecionar em quaisquer dos níveis mediante
convocação.
§ 1º
- A mudança de área de atuação se
dará de forma eventual e precária por prazo não superior a (1) um ano letivo,
dependerá da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se
houver candidato aprovado em concurso público para o respectivo nível de ensino,
salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga existente.
§ 2º
- Havendo mais de um interessado
para a mesma vaga terá preferência na mudança de nível de atuação o professor
que tiver, sucessivamente:
I -
maior tempo de exercício no magistério público do Município;
II -
maior tempo de exercício no magistério público em geral.
§ 3º
- É facultado à Administração, diante da real necessidade do ensino municipal,
proceder a mudança de nível de ensino de um professor, desde que observado o disposto
nos parágrafos anteriores, de forma excepcional e temporária e devidamente
motivada.
§ 4º
- As mesmas ressalvas apontadas no artigo 23 serão validas para os professores
que atuam no ensino de nove anos.
Título III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 23 - O profissional atuante no ensino fundamental
de 1ª a 4ª séries/ano, terá uma jornada
de trabalho de 22 horas semanais, sendo 20 horas no exercício de horas-aula e
02 (duas) horas de horas-atividades.
§ 1º
- O regime normal de trabalho dos professores,
com atuação na educação infantil e no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries/
ano, será de 20 horas semanais sendo que 20% dessa carga horária fica reservada
para horas atividades.
§ 2º
- As horas atividades são reservadas para estudos, planejamento e avaliação do
trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas e na colaboração
com a Administração da escola.
Art. 24 - Para substituição temporária
de professor legalmente afastado, para suprir a falta de professor concursado
ou nos casos de designação para o exercício de direção de escola, o professor
poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar em conformidade a necessidade da substituição
ou pelo tempo que durar a designação.
§ 1º
- A convocação para trabalhar em
regime suplementar, nos casos de substituição, só ocorrerá após despacho
favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão
responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da
medida, que não poderá ultrapassar de cento e oitenta (180) dias.
§ 2º - Cessada a
necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a convocação,
poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio
aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor
perceberá valor correspondente ao vencimento
de seu cargo, na base em que se der o
regime normal da convocação, observada a proporcionalidade da carga horária
semanal suplementada.
§ 4º
- Não poderá ser convocado para
trabalho em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos,
nem professor que estiver em estágio probatório.
Título IV
DAS FÉRIAS
Art. 25 – O professores e demais profissional de educação gozará, anualmente
45 dias de férias remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal.
Parágrafo Único - As férias dos
profissionais da educação coincidirão com o período do recesso escolar.
Título V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 26 - Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é
constituído de cargos de professor e de funções gratificadas.
Art. 27 - São criadas as seguintes
Funções Gratificadas, específicas do magistério:
Quantidade
|
Denominação
|
Código
|
02
|
Diretor de Escola
|
FG ....
|
02
|
Vice-Direção
|
FG ....
|
Parágrafo Único - As especificações dos cargos efetivos de Professor e das funções
gratificadas de Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola, são as que constam
dos Anexos I, II, III desta Lei.
Título VI
DO PLANO DE PAGAMENTO
Capítulo I
DA TABELA DE
PAGAMENTO DOS CARGOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 28 - Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério e o valor
das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos
coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no
art. 29, conforme segue:
I - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
a) Professor com
22 horas semanais:
CLASSES
|
NÍVEIS
|
|||
1
|
2
|
3
|
||
A
|
1.50
|
2.00
|
2.22
|
|
B
|
1.65
|
2.20
|
2.44
|
|
C
|
1.80
|
2.40
|
2.66
|
|
D
|
1.90
|
2.60
|
2.88
|
Parágrafo
único - Os valores decorrentes da
multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão
arredondados para unidade de centavo seguinte.
Art. 29 - O valor do padrão referencial
é fixado em R$ 498,12 (quatrocentos e
noventa e oito reais com vinte e um centavos).
Capítulo II
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores
em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico,serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes
gratificações específicas:
I -
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso.
II - gratificação pelo exercício em classe
especial.
Parágrafo Único - As gratificações de
que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no
efetivo exercício das atribuições em classe especial ou em escola de difícil
acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a
remuneração integral.
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO EM
ESCOLA DE DIFÍCIL
ACESSO
Art. 31 - O profissional da educação lotado em escola de difícil
acesso perceberá, como gratificação, respectivamente, 10%, sobre o vencimento
da classe e nível a que pertencer.
§ 1º
- As escolas de difícil acesso serão classificadas por decreto, baixado pelo
Prefeito Municipal, mediante enquadramento em um dos graus de dificuldade de
que trata este artigo.
§ 2º
- São requisitos mínimos para classificação da escola como de difícil acesso:
I -
localização na zona rural;
II -
distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município ou das sedes
distritais;
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO
PELO EXERCÍCIO
Art. 32 - O professor com habilitação específica, no exercício de atividades
com classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a
percepção de gratificação correspondente a 30%, calculada sobre o vencimento
atribuído à sua classe e nível.
Título VII
DA CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 33 - Consideram-se como de
necessidade temporária as contratações que visem a:
I -
substituir professor legal e temporariamente afastado, e
II - suprir a falta de professores
aprovados em concurso público.
Art. 34 - A contratação de que trata o
inciso II do art. 36, observará as seguintes normas:
I -
será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade
excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino.
II -
a contratação nos termos do inciso anterior prevê o Município a providenciar a
abertura de concurso público no prazo máximo de 01 (um) ano.
III
- a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela
Administração, e será por prazo determinado de seis meses, permitida a
prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com
habilitação de magistério e pedagogos.
Art. 35 - As contratações serão de
natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I -
regime de trabalho de vinte e duas horas, para professores;
II -
vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
III
- gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV -
gratificação de difícil acesso e/ou classe especial, quando for o caso, nos
termos desta lei;
V -
inscrição no Regime Jurídico.
Título VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Ficam extintos todas as
formas de promoção por antiguidade, expressas na Lei Municipal nº 18/93, de 26
de abril de 1993, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério
público municipal anteriores a vigência desta Lei.
§ 1º
- Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo, devidamente
habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta Lei,
sendo enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o
tempo de exercício no cargo, em conformidade com as seguintes regras:
a) na
classe A, (10 anos);
b) na classe B, (08 anos;)
c) na classe C, (07 anos;)
d) na classe D, (06 anos)
§ 2º - O tempo
remanescente ao enquadramento será aproveitado para efeitos da nova promoção,
desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 12 e
seguintes deste plano de carreira.
Art. 37 - Aos professores concursados e
habilitados em cursos superiores de licenciatura de curta duração, será
assegurado um nível especial e em extinção, com remuneração básica correspondente
a média estabelecida entre o valor pago para os níveis 1 e 2, na forma disposta
por esta Lei.
§1º - Estes professores
permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão o nível especial em
extinção, até que adquiram a formação em
licenciatura plena, nos termos do que dispõem as Leis Federais de nºs 9.394-96
e 9.424-96, oportunidade em que ingressarão, automaticamente, no nível correspondente
a sua nova habilitação.
§
2º- O Município, a seu critério e de
acordo com suas possibilidades e
conveniência, poderá oportunizar, sem prejuízo do andamento do sistema de ensino,
a formação dos professores de que trata este artigo, mediante programas de
capacitação.
Art. 38 - Os professores “leigos”
efetivos e estáveis, não habilitados para a docência nos termos e prazos da Lei
nº 9.424-96, Lei nº 9.394-96 e Resolução nº 3-97 do CNE/CEB, ficam afastados
das atividades docentes e constituirão um quadro em extinção à parte do Plano
de Carreira do Magistério.
Parágrafo Único - Os professores leigos, do quadro em extinção, poderão ser
aproveitados para o exercício de outras atividades na área da educação, exceto
as de docência.
Art. 39 - Ficam ressalvadas, para os
professores de curso superior de licenciatura curta e para os professores “leigos” a remuneração
percebida até a vigência desta Lei.
Art. 40 - Permanecerão no Quadro em
Extinção, regidos pela CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida
pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988.
Art. 41 - Os concursos públicos
realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de
profissionais da educação terão validade para efeito de aproveitamento dos
candidatos nos cargos criados por esta Lei.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 43 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 018/93, de 26 de abril de 1993.
Engenho Velho,RS, 15 de dezembro de 2009.
Bianor Santin
Prefeito Municipal
Registre-se e
Pulbique-se.
Data Supra.
Lourdes Valduga
Sfredo
Sec. Municipal de
Administração
Anexo I
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Síntese de Deveres:
Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta pedagógica da
escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações inerentes ao
processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do
ensino.
b) Síntese
de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extra-classe; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar
com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a
educação.
Condições de Trabalho:
a) Carga
horária semanal de 22 horas.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18
anos.
Idade máxima
de 60 anos.
b) Habilitação:
b.1) Para educação
infantil e as séries iniciais do ensino fundamental : formação em curso superior de graduação plena com
habilitação específica para o nível, admitida como formação mínima a obtida em
nível médio, na modalidade normal.
b.2) Para as séries
finais do ensino fundamental : Formação em curso
superior de graduação plena correspondente à área de conhecimento específico ou
disciplina respectiva ou complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
Anexo II
DIRETOR DE ESCOLA
- FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento
da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Plano de Metas da
Administração Pública Municipal; coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação,
a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da
Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola,
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o
quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com
os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da
escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à
comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente,
à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da
escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como
aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades
dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos
de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Indicação pelo Prefeito
Municipal, ouvido os representantes da comunidade escolar.
b)Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento
efetivo;
c)Experiência docente mínima de três anos.
d) Quando possível, ter
formação em
Gestão Educacional ;
Anexo III
VICE-DIRETOR DE
ESCOLA - FUNÇÃO GRATIFICADA
ATRIBUIÇÕES:
Executar atividades em consonância com o trabalho proposto
pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas
questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a
direção da escola nos seus impedimentos legais; representar o diretor na sua
ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar
das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas
afins.
Requisitos para Provimento da Função:
a)
Ter mais de 190 alunos, e trabalhar em
três turnos, respeitando as normas expressas para escolha de diretores.
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